STJ AREsp 3001635
CIVILDireito falimentar. Agravo em recurso especial. Despesas condominiais. Natureza extraconcursal. Recurso pARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como dos arts. 6º, 76 e 84 da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, sustentando que as dívidas condominiais constituídas antes da decretação da falência deveriam ser classificadas como concursais e submetidas ao juízo universal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando à habilitação junto ao juízo universal da falência. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial ou falência, não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005. 7. A alegação de violação do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 é genérica, sem especificação de inciso ou parágrafo, inviabilizando a compreensão exata da irresignação recursal, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. A questão referente à violação do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, sendo caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. A alegação de dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois a inadmissão ou desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal impede o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: " As despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, por serem necessárias à administração do ativo da massa falida, e não se sujeitam à habilitação junto ao juízo universal da falência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 76 e 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.135.681/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 59-61): EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTAS CONDOMINAIS - MM. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA SUJEITA A PROCESSO FALIMENTAR - SOMENTE AS PESSOAS FÍSICAS HIPOSSUFICIENTES, AS SOCIEDADES PIAS OU BENEFICENTES QUE COMPROVEM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E, AINDA, AS PESSOAS JURÍDICAS NÃO FILANTRÓPICAS, EM CASOS EXCEPCIONAIS, E DESDE QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, FAZEM JUS AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DE HÁ MUITO CONSOLIDOU ENTENDIMENTO, SEGUNDO O QUAL "A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU DE FALÊNCIA DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS" - DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE SOMENTE COMPROVAM A CONDIÇÃO DE FALIDA DA AGRAVANTE, SENDO RELEVANTE ASSINALAR QUE, NO CASO DE PESSOAS JURÍDICAS, A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE NÃO SE MEDE PELAS DÍVIDAS EXISTENTES OU PELO BALANÇO NEGATIVO, MAS SIM PELAS RECEITAS RECEBIDAS E PELOS VALORES EXISTENTES OU DISPONÍVEIS EM SEDE FALIMENTAR, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AGRAVANTE - NÃO MERECE ACOLHIDA, DE IGUAL MODO, A PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA PARA QUE O CRÉDITO SEJA HABILITADO NO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A FALÊNCIA DA AGRAVANTE, VISTO QUE AS DESPESAS CONDOMINIAIS, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 84, INCISO II, DA LEI DE FALÊNCIAS, SÃO NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DO ATIVO DA FALIDA, SENDO CERTO QUE, DIANTE DE SUA NATUREZA PROPTER REM, INCIDEM DIRETAMENTE SOBRE O IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL, OSTENTANDO, POIS, EVIDENTE NATUREZA EXTRACONCURSAL - ENQUADRANDO-SE AS COTAS CONDOMINIAIS NO CONCEITO DE DESPESA NECESSÁRIA À ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO DA MASSA FALIDA, POR ÓBVIO QUE O CRÉDITO DELAS RESULTANTE NÃO SE SUJEITA À HABILITAÇÃO JUNTO AO JUÍZO UNIVERSAL, TAMPOUCO À SUSPENSÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.101/2005 - CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE HAVER DISCUSSÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA E DELIMITAÇÃO DO CRÉDITO, A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AO MENOS EM SUA FASE INICIAL, CABE AO JUÍZO CÍVEL, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DE ATRAÇÃO AO JUÍZO FALIMENTAR, NESTE MOMENTO, OU MESMO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, POIS QUE AO JUÍZO UNIVERSAL COMPETE TÃO SOMENTE EXERCITAR O CONTROLE SUPERVENIENTE DOS ATOS DE EXCUSSÃO PATRIMONIAL E O PAGAMENTO INDIVIDUALIZADO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 91-92). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, porque houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a ordem de pagamento dos créditos extraconcursais previsto no caput do art. 84 da Lei n. 11.101/2005 e o marco temporal da extraconcursalidade previsto no art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005; b) 6º da Lei n. 11.101/2005, porque a decisão permitiu prosseguimento de execução individual em detrimento da execução coletiva e da suspensão legal; c) 76 da Lei n. 11.101/2005, já que afastou a competência do juízo falimentar para dispor sobre bens, interesses e negócios do falido; e d) 84, caput e III, da Lei n. 11.101/2005, pois ignorou a ordem legal de pagamento dos créditos extraconcursais e considerou extraconcursal despesa com ativo da massa, constituída antes da decretação da falência. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que despesas condominiais, independentemente da data do fato gerador, são extraconcursais e não se submetem ao juízo universal, divergiu do entendimento da Terceira Turma do STJ no REsp n. 2.002.590/SP. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, com retorno dos autos para saneamento das omissões. Requer, subsidiariamente, o provimento do recurso para que seja reconhecida a violação do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, reformando-se o acórdão para classificar como concursal a parcela anterior à falência, com suspensão da execução e expedição de certidão para habilitação. Requer, alternativamente, o provimento do recurso para que seja reconhecida a violação dos arts. 76 e 84, caput, da Lei n. 11.101/2005, fixando-se a competência do juízo falimentar para a ordem de pagamento. Requer, "pela eventualidade", o conhecimento e o provimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de que os débitos anteriores à falência sejam submetidos ao concurso de credores, com suspensão da execução e expedição de certidão. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve prequestionamento, que não há similitude entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, e que não houve violação dos dispositivos infraconstitucionais indicados. Requer que do recurso especial não se conheça ou, caso dele se conheça, que seja desprovido (fls. 223-228). É o relatório. EMENTA Direito falimentar. Agravo em recurso especial. Despesas condominiais. Natureza extraconcursal. Recurso pARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como dos arts. 6º, 76 e 84 da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, sustentando que as dívidas condominiais constituídas antes da decretação da falência deveriam ser classificadas como concursais e submetidas ao juízo universal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando à habilitação junto ao juízo universal da falência. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial ou falência, não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005. 7. A alegação de violação do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 é genérica, sem especificação de inciso ou parágrafo, inviabilizando a compreensão exata da irresignação recursal, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. A questão referente à violação do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, sendo caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. A alegação de dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois a inadmissão ou desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal impede o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: " As despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, por serem necessárias à administração do ativo da massa falida, e não se sujeitam à habilitação junto ao juízo universal da falência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 76 e 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.135.681/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023.