Decisão · STJ

STJ AREsp 2034809

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-11-25publicado em 2025-11-24
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CINIRA GOMES LIMA MÉLO ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DISTÂNCIA. AULAS ONLINE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. ARTIGOS 371, 444, 447, § 5º, E 1.023, § 2º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STJ. DIREITO AUTORAL. CONTRATO ESCRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 6. A falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 7. A majoração na decisão monocrática do percentual fixado para os honorários recursais advocatícios é devida independentemente da comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo aplicável mesmo quando não são apresentadas contrarrazões. 8. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.500). Em suas razões (e-STJ fls. 1.511/1.534), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, visto que o tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes que foram suscitadas nos declaratórios referentes aos seguintes temas: (i) tratando-se de contrato verbal, a prestação do serviço foi acordado para a turma de 2009, com disponibilização de material apenas para aludida turma, não podendo ser permitida a reutilização para a turma de 2010, ao menos se houvesse expressa concordância, o que não ocorreu; (ii) está incontroverso nos autos que o aluno Thiago é da turma de 2010 e sua prova foi corrigida pelo professor Alexandre, não pela embargante; e (iii) tais questões comprovam a reutilização, não a disponibilização, do material que produziu para novas turmas. Aduz que foi demonstrada, nas razões do recurso especial, de forma clara e objetiva, a efetiva ofensa aos arts. 371, 444, 447, § 5º, e 1.023, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, não havendo falar em incidência da Súmula nº 284/STF. Sustenta que houve o prequestionamento ficto dos arts. 29 e 49, VI, da Lei nº 9.610/1998, os quais são postulados desde a inicial. Afirma que a jurisprudência não exige que haja o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC para a ocorrência do prequestionamento ficto, mas, sim, a alegação e indicação de ofensa a tal preceito legal, o que foi feito. Ao final, requer o acolhimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.539/1.540). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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