STJ AREsp 2143381
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO À SUMULA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a ciência inequívoca da parte devedora quanto ao leilão extrajudicial, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MIGUEL CHAIM contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CARTA PRECATÓRIA - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de sustação do leilão designado para alienação do bem - Insurgência dos executados - Pretensão de declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores ao deferimento do leilão dos bens imóveis - Descabimento - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que os devedores tinham ciência da expedição da carta precatória para avaliação dos imóveis, uma vez que seu patrono foi intimado tanto do ato relativo a expedição da carta precatória quanto do seu retorno, mantendo-se inerte Inteligência dos arts. 6º, 261 § 2º e 278 do CPC - Por fim, os devedores não trouxeram aos autos indícios mínimos de que a avaliação realizada está viciada ou que o valor atribuído é inferior à realidade do mercado, o que obsta a declaração de nulidade dos atos processuais, ante a ausência da demonstração de prejuízo Inteligência do art. 282, §1º, do CPC Decisão mantida. Recurso não provido" (e-STJ fl. 382). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 450/453). Nas razões do especial (e-STJ fl. 392/414), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, afronta aos artigos 278, parágrafo único, 845, §2º e 914, §2º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 46/STJ. Sustenta, em síntese, que inexistiu intimação do recorrente, na pessoa de sua patrona, de todos os atos processuais verificados nos autos da referenciada deprecata, nos seguintes termos: "(..) o recorrente não foi intimado (seja pessoalmente seja por meio de sua advogada constituída nos indigitados executivos) acerca de nenhum ato processual emanado nos autos da carta precatória em tela, situação que não lhe permitiu, por exemplo, acompanhar/impugnar o laudo avaliativo ali produzidos (fls. 274/335 da Carta Precatória), dentre outras práticas processuais eventualmente cabíveis. Com efeito, à latente ausência de intimação do recorrente sobre todos os atos da avaliação perpetrada por meio de carta precatória, impõe o ordenamento vigente a nulidade de todos os atos subsequentes e decorrentes da aludida eiva, que não se convalesce no tempo. E com base na presente argumentação, propugnou o recorrente, como ainda propugna, nos termos da petição encartada aos autos executivos às fls. 886/890 e documentos correlatos, pela decretação de nulidade de todos os atos processuais posteriores à determinação de expedição de carta precatória avaliativa (fls. 401 dos autos de fundo), como anulação de todos os atos aferidos nos autos da Carta Precatória de nº 1001766-89.2017.8.26.0062" Por fim, discorre sobre a competência funcional e absoluta do juízo, alegando que "(..) os atos de alienação judicial, por força de lei (artigo 845, § 2º do CPC), sem prejuízo de precedentes pretorianos desse E. Tribunal Bandeirante, tocam unicamente ao r. juízo decprecado, porquanto os imóveis a serem penhorados lá se acham situados" (e-STJ fl. 405). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fl. 510/531), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO À SUMULA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a ciência inequívoca da parte devedora quanto ao leilão extrajudicial, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.