Decisão · STJ

STJ AREsp 2988995

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO É FERIADO NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRINT DE TELA OU LINK EXTRAÍDO DA INTERNET NÃO SÃO CONSIDERADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovado, no ato da interposição do recurso especial e nem mesmo após intimação dos recorrentes para regularizarem o vício, o feriado do dia 28/10/2024. 2. Esta Corte adota o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 3. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedentes. 4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera alegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou link de página extraída da internet não podem ser considerados documentos idôneos para afastar a intempestividade. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERGERAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA, MARIA JOSE ORNELLAS LANCA SILVIO E VALTER LANCA SILVIO (SERGERAL e outros) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defenderam a tempestividade do recurso especial alegando, em síntese, que diante da vigência da Lei nº 14.939/2024, do entendimento jurisprudencial consolidado e da notoriedade de feriados como o de Corpus Christi, é inequívoco que a ausência de comprovação imediata de feriado local não deve obstar o regular processamento do recurso (e-STJ, fl. 346). Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO É FERIADO NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRINT DE TELA OU LINK EXTRAÍDO DA INTERNET NÃO SÃO CONSIDERADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovado, no ato da interposição do recurso especial e nem mesmo após intimação dos recorrentes para regularizarem o vício, o feriado do dia 28/10/2024. 2. Esta Corte adota o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 3. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedentes. 4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera alegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou link de página extraída da internet não podem ser considerados documentos idôneos para afastar a intempestividade. 5. Agravo interno não provido.
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