STJ AREsp 2877542
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7, 83 E 126/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7, 83 e 126/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou validamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC para determinar a taxa SELIC como a taxa de juros aplicável, esta não pode ser aplicada aos casos em que o título executivo já previu outros índices, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes. 4. O óbice da Súmula nº 83/STJ, no caso em análise, não restou devidamente impugnado, inviabilizando o conhecimento da insurgência. V. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7, 83 e 126/STJ. O agravante reiterou a tese jurídica de aplicação da Taxa Selic como taxa legal de juros moratórios do artigo 406 do CC, sem cumulação com correção monetária, inclusive à luz da Lei nº 14.905/2024. Sustenta: a) inaplicabilidade das Súmulas nº 7 e 83/STJ, porque a tese é jurídica e alinham-se os precedentes atuais do STJ pela Selic como taxa do artigo 406 do CC, vedada a cumulação com correção monetária; b) inaplicabilidade da Súmula nº 126/STJ, por não haver necessidade de impugnação constitucional autônoma para a matéria infraconstitucional de juros e correção; c) possibilidade de adequação dos consectários legais em cumprimento de sentença por serem matéria de ordem pública e de trato sucessivo (artigo 505, I, do CPC), sem ofensa à coisa julgada; d) afastamento do IGP-M por não refletir a inflação oficial e produzir enriquecimento sem causa; e) reforço normativo da Lei nº 14.905/2024 (artigos 389, parágrafo único, e 406, do CC). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7, 83 E 126/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7, 83 e 126/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou validamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC para determinar a taxa SELIC como a taxa de juros aplicável, esta não pode ser aplicada aos casos em que o título executivo já previu outros índices, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes. 4. O óbice da Súmula nº 83/STJ, no caso em análise, não restou devidamente impugnado, inviabilizando o conhecimento da insurgência. V. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não conhecido.