STJ AREsp 2855188
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCERIA AGRÍCOLA. RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. ATIVOS BIOLÓGICOS. INEXISTÊNCIA COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Confirma-se a adequação da via possessória quando o acórdão de origem, em cognição exauriente, identifica resistência à restituição após o término contratual e tutela a recomposição da posse. 2. Em parceria agrícola, o reconhecimento de validade da comunicação e da limitação de cláusula permissiva da renovação, porquanto baseado na prova dos autos, não admite revisão, em observância ao disposto nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Indevida a permanência no imóvel quando o julgamento registra a inexistência de ativos contemporâneos e remete eventual controvérsia a perdas e danos em ação própria. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AÇUCAREIRA QUATÁ S.A. (QUATÁ) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 1.135-1.145): Apelação. Parceria Agrícola. Ação Declaratória de Renovação Contratual. Conexão com Ação de Reintegração de Posse. Renovação automática do contrato não verificada. Previsão contratual expressa. Notificação por e-mail válida. A discussão central diz respeito à possibilidade ou não de renovação automática do contrato de parceria agrícola entre as partes; previsão expressa no contrato de renovação por um período de um ano; cumprindo a cláusula contratual, os proprietários do imóvel, 6 meses antes do término do contrato já renovado por um ano, por intermédio do seu representante, comunicaram à parceira, por e-mail, que não tinham interesse em prorrogar o contrato; comunicação válida; destaca-se que não há no contrato, tampouco na lei, qualquer exigência de formalidade na notificação, devendo ser, portanto, considerada válida e eficaz. Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.267-1.273). Nas razões do recurso especial, QUATÁ alegou que o acórdão recorrido (1) negou vigência aos arts. 26, I, e 32, I, do Decreto nº 59.566/66 e aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, ao admitir a via possessória em detrimento da ação de despejo e reconhecer interesse de agir; (2) contrariou os arts. 653 e 656 do CC, 22, caput, § 3º, do Decreto nº 59.566/66, e 95, IV, e 96, VII, do Estatuto da Terra, ao reputar válida a notificação por e-mail enviada por terceiro sem mandato e afastar a renovação automática do contrato; (3) violou o art. 561 do CPC, ao reconhecer esbulho e proteger a posse dos proprietários; (4) negou vigência aos arts. 24, II, e 25, § 1º, do Decreto nº 59.566/66, 95, VIII, e 96, II e VII, do Estatuto da Terra, e 96, § 2º, do CC, ao indeferir a permanência no imóvel até o exaurimento dos ativos biológicos ou a indenização correspondente; (5) afrontou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por suposta ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 1.276-1.329). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1.393-1.464), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1.731-1.733), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.736-1.793) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 1.796-1.870). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCERIA AGRÍCOLA. RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. ATIVOS BIOLÓGICOS. INEXISTÊNCIA COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Confirma-se a adequação da via possessória quando o acórdão de origem, em cognição exauriente, identifica resistência à restituição após o término contratual e tutela a recomposição da posse. 2. Em parceria agrícola, o reconhecimento de validade da comunicação e da limitação de cláusula permissiva da renovação, porquanto baseado na prova dos autos, não admite revisão, em observância ao disposto nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Indevida a permanência no imóvel quando o julgamento registra a inexistência de ativos contemporâneos e remete eventual controvérsia a perdas e danos em ação própria. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.