STJ AREsp 2794457
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou validamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. 4. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que o agravo em recurso especial não impugnou específica e suficientemente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial nucleado na Súmula nº 284/STF, inviabilizando o conhecimento do presente recurso por óbice da Súmula nº 182/STJ. V. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF. Na decisão de admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou seguimento ao Recurso Especial, por três fundamentos. Primeiro, aplicou, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação quanto ao artigo 1.022, II, do CPC, afirmando ausência de indicação clara e motivada dos pontos omissos ou contraditórios. Segundo, considerou que a análise das supostas violações às regras de prevenção (artigo 930, parágrafo único, do CPC), de vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC) e de processamento da execução no interesse do credor (artigo 797 do CPC) demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Terceiro, quanto à alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, consignou ausência de cotejo analítico com menção às circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos confrontados, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC. O agravante sustentou: a) adequada e pormenorizada demonstração da violação ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, com subsunção clara entre os vícios não enfrentados (omissão quanto ao princípio da não surpresa e contradição interna) e a norma violada, à luz do artigo 489, § 1º, IV, do CPC; b) não incidência da Súmula nº 7/STJ quanto às violações aos artigos 930, parágrafo único, 6º, 10, 524 e 797 do CPC, por se tratarem de matérias exclusivamente de direito, verificáveis mediante leitura do acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; e c) não incidência do artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015 por erro material na indicação da alínea "c" no preâmbulo do Recurso Especial, esclarecendo que o cabimento foi inequivocamente fundamentado na alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal e invocando o artigo 1.029, § 3º, do CPC (primazia do julgamento de mérito e desconsideração de vício formal não grave). Para afastar a Súmula 284/STF, citou a orientação da Corte Especial do STJ que admite o conhecimento do Recurso Especial mesmo sem indicação expressa da alínea do permissivo constitucional, desde que inequivocamente demonstrado seu cabimento: EAREsp 1.672.966/MG, Corte Especial, DJe 11/05/2022; e AgInt no AREsp 1.894.682/SP, Primeira Turma, DJe 19/08/2022. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou validamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. 4. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que o agravo em recurso especial não impugnou específica e suficientemente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial nucleado na Súmula nº 284/STF, inviabilizando o conhecimento do presente recurso por óbice da Súmula nº 182/STJ. V. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não conhecido.