Decisão · STJ

STJ AREsp 2294263

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-01-30publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. 1. A decisão monocrática que concede tutela antecipada recursal, tem natureza precária, suscetível de modifi cação por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento. 2. A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735 /STF, entende que, geralmente, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIHOSP SAÚDE LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo Interno - Interposição contra r. despacho que concedeu a tutela antecipada recursal para autorizar o levantamento de valores bloqueados ao longo da execução a favor da aqui Agravada - Recurso Especial não é dotado de efeito suspensivo - O Agravo em Recurso Especial também não é dotado de efeito suspensivo e tampouco contém pedido de suspensão da ação de execução - Súmula nº 317 do STJ : é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos - R. despacho agravado mantido - Recurso improvido." (e-STJ fl. 207). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 917, § 6º, do Código de Processo Civil - haja vista a impossibilidade de levantamento dos valores depositados antes do trânsito em julgado da ação de embargos à execução, além da necessidade de prestação de caução para tanto; e, (ii) arts. 300 e 1.019, ambos do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido não observou as disposições do art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil, não houve comprovação de que a parte recorrida é economicamente hipossuficiente, e há risco de irreversibilidade da medida (e-STJ fls. 21/224). Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 231), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. 1. A decisão monocrática que concede tutela antecipada recursal, tem natureza precária, suscetível de modifi cação por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento. 2. A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735 /STF, entende que, geralmente, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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