STJ REsp 2017198
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. INFORMAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. MÉRITO RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO E ANÁLISE DE EXPRESSÕES OFENSIVAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, reconhece a existência de justa causa (art. 223 do CPC) para afastar a intempestividade quando a parte é induzida a erro por informação equivocada sobre o andamento processual, disponibilizada em sistema eletrônico oficial do Tribunal de origem. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com o entendimento consolidado do STJ quanto a questão de mérito (justa causa por erro do sistema), nega-se provimento ao recurso nos pontos correspondentes. 3. Não se conhece do recurso especial nos pontos em que a sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - como a verificação do cumprimento dos requisitos formais da impugnação (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC) e a aferição do caráter ofensivo de expressões utilizadas na petição (art. 78 do CPC) -, por força do óbice da Súmula n.7 do STJ. 4. O não conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional impõe-se quando não demonstrado o cotejo analítico e quando o acórdão paradigma adota a mesma tese do aresto recorrido. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CHM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. (CHM) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO RECEBIDA PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CREDORA. NÃO PROVIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À TEMPESTIVIDADE E SUPOSTA AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO PERTINENTES À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REANALISE. RECURSO ACOLHIDO PARA FINS DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Recurso que retorna a essa Corte por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para enfrentamento de alegada de omissão. 2. Insurgência da ora embargante, alegando omissão e pugnando pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela embargada. Questão devidamente enfrentada no acórdão. Tese que não se sustenta, vez que a impugnante ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, observou a expressa certificação de suspensão do processo lançada nos autos eletrônicos para o cômputo do prazo, restando tempestiva a manifestação apresentada, o que restou enfrentado e confirmado por essa Corte em sede de agravo de instrumento. 3. Certidão lançada nos autos, informando o início e término da suspensão do processo, realizada por analista judiciário, na qualidade de auxiliar da justiça, e que, ainda que equivocada, não pode prejudicar a parte que, de boa-fé, a ela observa em seu exercício do direito de petição e ampla defesa, na esteira de entendimento das Cortes Superiores. 4. Nesse sentido: "A Corte Especial, no REsp 1.324.432/SC, admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo. " (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1563799 PR 2019/0239430-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) 5. A corroborar, a credora, ora embargante, peticionou nos autos após o lançamento da certidão de suspensão do processo, sem qualquer insurgência acerca da referida certidão, só o fazendo muito após, com o fito de beneficiar-se em busca de pretensa intempestividade da peça processual da parte devedora. Questão já enfrentada e agora mais elucidada e omissão não verificada. 6. Embargante que aponta omissão, pretendendo que essa Corte acate sua tese de suposta ausência de apontamento de valor incontroverso na impugnação ao cumprimento de sentença e cálculos apresentados. Omissão inexistente. Executada que impugnou em 17 (dezessete) laudas, pormenorizadamente, bem como juntou 34 (trinta e quatro) documentos e apontou o resultado matemático do valor que entendia correto, atendendo ao disposto no §4º do art. 525 do CPC. Questão devidamente enfrentada no acórdão embargado. 7. Alegação de omissão por não enfrentar a análise de um segundo cálculo constante dos autos. Inovação recursal. Questão não abarcada nas decisões agravadas e nem mesmo nas razões de recurso. Não conhecimento no ponto. 8. Procurador da Embargante que falta com a ética e urbanidade e faz o emprego de expressões ofensivas a serventuário da justiça. Aplicação do art. 78 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA PARTE, ACOLHIDOS PARA FINS INTEGRATIVOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (e-STJ, fls. 325/326) Os embargos de declaração de CHM foram julgados, com acolhimento para fins integrativos, sem efeitos infringentes, conforme ementa acima (e-STJ, fls. 325/326). Consta, ainda, ementa sintética do segundo julgamento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ACOLHIDO PARA FINS DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMPREGO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS NA PETIÇÃO DE EMBARGOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 78, CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (e-STJ, fl. 327) Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CHM apontou (1) negativa de aplicação dos arts. 313, 314 e 315 do CPC, ao reconhecer-se a tempestividade da impugnação da executada com base em "suspensão" registrada por servidor, sem decisão judicial, e apesar da prática de atos processuais no período; (2) violação do art. 222 do CPC, ao admitir-se "prorrogação" de prazo peremptório de impugnação por informação cartorária, sustentando que apenas nas hipóteses do caput, §§ 1º e 2º, seria possível flexibilização (e-STJ, fls. 366/367); (3) violação dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, porque a impugnação por excesso de execução não teria declarado na petição o valor incontroverso e o demonstrativo anexo (mov. 48.12) não refletiria o valor que a executada entendia correto, havendo posterior juntada de novo cálculo (mov. 108.1/108.2) que seria intempestivo; (4) ofensa ao art. 78 do CPC, ao determinar o risco de expressões consideradas ofensivas, sustentando tratar-se de uso técnico da palavra "incompetente" no sentido de ausência de atribuição (e-STJ, fls. 373-375); (5) dissídio jurisprudencial quanto a validação de atos eletrônicos e a justa causa por erro do sistema, com indicação de acórdãos do STJ. Houve apresentação de contrarrazões por NILZA MARIA MAXIMIANO (e-STJ, fls. 400-418). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. INFORMAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. MÉRITO RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO E ANÁLISE DE EXPRESSÕES OFENSIVAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, reconhece a existência de justa causa (art. 223 do CPC) para afastar a intempestividade quando a parte é induzida a erro por informação equivocada sobre o andamento processual, disponibilizada em sistema eletrônico oficial do Tribunal de origem. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com o entendimento consolidado do STJ quanto a questão de mérito (justa causa por erro do sistema), nega-se provimento ao recurso nos pontos correspondentes. 3. Não se conhece do recurso especial nos pontos em que a sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - como a verificação do cumprimento dos requisitos formais da impugnação (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC) e a aferição do caráter ofensivo de expressões utilizadas na petição (art. 78 do CPC) -, por força do óbice da Súmula n.7 do STJ. 4. O não conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional impõe-se quando não demonstrado o cotejo analítico e quando o acórdão paradigma adota a mesma tese do aresto recorrido. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.