STJ AREsp 2743901
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO). OCORRÊNCIA EM DIA INTERMEDIÁRIO DO PRAZO. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO À COINCIDÊNCIA COM OS TERMOS INICIAL OU FINAL. ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A controvérsia cinge-se a definir o efeito da indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem ocorrida em dia intermediário do prazo recursal, para fins de aferição da tempestividade. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a indisponibilidade do sistema eletrônico no curso do prazo recursal - sem coincidir com o termo inicial ou final - não enseja a prorrogação ou suspensão do prazo. 3. O art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a prorrogação do prazo apenas quando a indisponibilidade ocorre no dia do começo ou do vencimento do prazo, não abrangendo a hipótese de indisponibilidade em dias intermediários. 4. O acórdão que reconheceu a intempestividade do recurso, alinhando-se a tal entendimento, está em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo, interposto por COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo interno no agravo de instrumento n. 0005325-14.2024.8.19.0000. Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual afirmou a existência de débito da parte ré, ora agravante, referente ao rateio de despesas do Consórcio do Seguro DPVAT, objetivando a condenação desta ao pagamento dos valores devidos. No curso do processo, a ré formulou pedido de suspensão do feito, ao argumento da existência de prejudicialidade externa, consubstanciada na ação n. 1090248-77.2021.4.01.3400, em trâmite na Justiça Federal, na qual a própria autora discute a legalidade do débito que ora cobra (fl. 3). O J uízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória para indeferir o pedido de suspensão do processo (fl. 19), sob o fundamento de que os valores seriam líquidos e certos, e que a discussão na esfera federal não obstaria a cobrança das consorciadas, sob pena de inviabilizar as atividades do consórcio (fl. 2). Contra essa decisão, a ora agravante interpôs agravo de instrumento. O eminente Desembargador Relator, por decisão monocrática, não conheceu do recurso, por considerá-lo manifestamente intempestivo (fls. 1-6). Interposto agravo interno, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por sua Terceira Câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso, mantendo a intempestividade do agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 61): AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. Conforme disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 2. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos artigos 216, 219, 221 e 313, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sustenta, ademais, a existência de dissídio jurisprudencial com o acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.739.262/RJ, da relatoria da eminente Ministra Regina Helena Costa, julgado pela Primeira Turma desta Corte, no qual se teria firmado o entendimento de que a indisponibilidade do sistema eletrônico no curso do prazo recursal o suspende, por configurar dia não útil. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 252-259), pugnando pela inadmissão do recurso especial em razão da incidência dos enunciados das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do verbete sumular n. 83 desta Corte (fls. 261-268). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade do enunciado da Súmula n. 83/STJ ao caso, argumentando que a jurisprudência desta Corte sobre o tema não é pacífica, havendo manifesta divergência entre o entendimento da Terceira Turma e o da Primeira Turma, materializado no REsp nº 1.739.262/RJ, o que imporia a admissão do recurso especial para fins de uniformização da jurisprudência pátria (fls. 288-290). A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo (fls. 300-312), reiterando os argumentos anteriormente expendidos e defendendo a manutenção da decisão agravada. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO). OCORRÊNCIA EM DIA INTERMEDIÁRIO DO PRAZO. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO À COINCIDÊNCIA COM OS TERMOS INICIAL OU FINAL. ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A controvérsia cinge-se a definir o efeito da indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem ocorrida em dia intermediário do prazo recursal, para fins de aferição da tempestividade. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a indisponibilidade do sistema eletrônico no curso do prazo recursal - sem coincidir com o termo inicial ou final - não enseja a prorrogação ou suspensão do prazo. 3. O art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a prorrogação do prazo apenas quando a indisponibilidade ocorre no dia do começo ou do vencimento do prazo, não abrangendo a hipótese de indisponibilidade em dias intermediários. 4. O acórdão que reconheceu a intempestividade do recurso, alinhando-se a tal entendimento, está em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.