STJ REsp 2203203
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da recuperação judicial quando não alcançado o quórum de aprovação do plano de soerguimento previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/05 e não preenchidos os requisitos do cram down (art. 58, § 1º da Lei n. 11.101/05) só pode ocorrer em situações excepcionais, em que configurado o abuso do direito de voto do credor. Precedentes. 2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração, para que seja realizado novo julgamento que supra das omissões apontadas no aclaratórios, e seja verificada a abusividade do direito de voto nos termos do art. 39, § 6º, da Lei n. 11.101/05. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 197): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADO EM ASSEMBLEIA. HOMOLOGAÇÃO REALIZADA POR "CRAM DOWN". INTERPRETAÇÃO DO ART 58, § 1º DA LEI 11.101/2005. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DAS RECUPERANDAS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. ANÁLISE CONCRETA DAS CLÁUSULAS. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. DESÁGIO DE 87%. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA E QUE TRATAM DE DIREITOS DISPONÍVEIS. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NESTE ASPECTO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. 1 - A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de se mitigar os requisitos do art. 58, § 1º, da LRJF para a aplicação do chamado "cram down" em circunstâncias que podem evidenciar o abuso de direito por parte do credor recalcitrante. 2 - Se os credores reunidos em AGC deliberaram pela aprovação do PRJ proposto pela devedora, emitiram, no exercício de sua autonomia privada, declarações de vontades coletivas, as quais, na hipótese de aprovação, compõem um negócio jurídico nominativo e plurilateral, o qual, respeitados os quóruns legais, vincula a minoria dissidente e não está imune à posterior verificação judicial, cabendo, porém, seja efetivado apenas um exame de legalidade estrita. 3 - Em razão da nova redação dada pela lei 14.112/2020 ao art. 61 da Lei 11.101, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 225-232; 250-256). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, inciso II, e 1.022, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais à solução da controvérsia, em especial no que se refere à abusividade do direito de voto. Aduz violação dos arts. 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC, por entender que a aplicação de multa por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração foi indevida, argumentando que os embargos tinham o objetivo de prequestionar a matéria para eventual recurso especial, o que não caracteriza protelação. Sustenta, no mérito, que o acórdão recorrido violou os arts. 39, § 6º, e 58, § 1º, da Lei n. 11.101/05, ao argumento de que seu voto contrário ao plano de recuperação judicial não foi abusivo, pois estava de acordo com seus interesses e não visava obter vantagem ilícita. Alega que a decisão do TJGO violou esses dispositivos ao desconsiderar seu voto e aplicar o cram down sem atender aos requisitos legais. Por fim, aduz divergência jurisprudencial com arestos deste Tribunal. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo do recurso especial (fls. 484-488), ensejando a interposição de agravo (fls. 497-508). Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 562-563). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da recuperação judicial quando não alcançado o quórum de aprovação do plano de soerguimento previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/05 e não preenchidos os requisitos do cram down (art. 58, § 1º da Lei n. 11.101/05) só pode ocorrer em situações excepcionais, em que configurado o abuso do direito de voto do credor. Precedentes. 2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração, para que seja realizado novo julgamento que supra das omissões apontadas no aclaratórios, e seja verificada a abusividade do direito de voto nos termos do art. 39, § 6º, da Lei n. 11.101/05. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos.