Decisão · STJ

STJ REsp 2237502

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. DADOS PESSOAIS. CONSENTIMENTO. PRIVACIDADE. CREDIT SCORING. DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. Aplicação do Tema nº 710 desta Corte, segundo o qual: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. 2. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS RICARDO MOREIRA SANTOS (LUIS), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador MARIO DACCACHE, assim ementado: Prestação de serviço - Autor alega que a ré comercializa seus dados pessoais sem autorização - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório - Sentença de improcedência - Dados fornecidos não são classificados como sensíveis pelas Leis nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) - Prática comercial lícita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 710) - Inexistência de ato ilícito que justifique os pedidos formulados - Desprovimento da apelação. (e-STJ, fl. 315). Em seu recurso especial, LUIS alega violação dos arts. 21 do CC; 43, §§ 1º e 2º, do CDC; 7º, incisos I e X, 8º e 9º da LGPD; 3º, §§ 1º e 3º, inciso I, 4º, 5º, inciso VII, da Lei do Cadastro Positivo, bem como divergência jurisprudencial, pois a divulgação de dados pessoais do recorrente, sem consentimento, violou a inviolabilidade da intimidade, vida privada e sigilo de dados, descumprindo, também, o sigilo das comunicações. Ademais, a recorrida não comunicou ao consumidor a abertura de cadastro e manteve informações negativas por período superior a cinco anos, contrariando o CDC. Defende que a recorrida não obteve autorização expressa para o tratamento de dados pessoais, contrariando os requisitos legais para a abertura de cadastros. Houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. DADOS PESSOAIS. CONSENTIMENTO. PRIVACIDADE. CREDIT SCORING. DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. Aplicação do Tema nº 710 desta Corte, segundo o qual: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. 2. Recurso a que se nega provimento.
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