Decisão · STJ

STJ AREsp 3006112

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada com base em: (i) ausência de afronta aos dispositivos legais indicados como violados (Súmula 284/STF); (ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) ausência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante não impugnou de forma efetiva e concreta os óbices relativos à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de similitude fática, limitando-se a alegações genéricas acerca de sua não incidência ao caso, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.). 7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSA DE SOUZA OLIVEIRA e CINIRA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 87/97), o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Sem contraminuta. Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a distribuição do feito (e-STJ, fl. 112). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada com base em: (i) ausência de afronta aos dispositivos legais indicados como violados (Súmula 284/STF); (ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) ausência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante não impugnou de forma efetiva e concreta os óbices relativos à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de similitude fática, limitando-se a alegações genéricas acerca de sua não incidência ao caso, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.). 7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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