STJ REsp 2166525
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INÉRCIA DA RÉ NA ORIGEM. BOA-FÉ DO AUTOR RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACESSÃO INVERSA E DIREITO DE RETENÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A manutenção dos efeitos materiais da revelia, diante da ausência de produção de provas aptas e tempestivas para elidir a presunção de veracidade, não viola os arts. 344, 345, IV, e 349, todos do CPC. 2. Revisar as conclusões sobre boa-fé do possuidor e natureza das benfeitorias demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UINDIARA APARECIDA DE ABADIA RODRIGUES (UINDIARA) fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 813/814): CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POSSUIDOR DE BOA FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS E A CESSÕES. ACESSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVELIA. DECRETADA. ALEGAÇÕES DE FATO. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso dos autos, foi aplicada a revelia em desfavor da parte ré, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Portanto, por estarem preclusas, não podem ser apreciadas as questões de fato alegadas em sede recursal. Precedentes. 2. Nos termos dos arts. 1.219 c/c art. 1.255, caput e parágrafo único, ambos do CC, cabe ao possuidor de boa fé o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, e, por semelhança, as acessões erigidas no imóvel de terceiro. 3. O fundamento ao direito de indenização e, por consequência, ao de retenção, pelas benfeitorias e acessões realizadas em bem pertencente a outrem, reside na vedação ao enriquecimento sem causa. Isso porque, as construções e melhorias ali erigidas agregam valor econômico ao imóvel do proprietário. 4. In casu, denota-se que o valor das edificações supera em muito o valor da terra crua, razão pela qual incide o parágrafo único do art. 1.255 do CC para conferir, ope legis, a aquisição dos direitos possessórios em favor do autor/apelado, mediante o pagamento da justa indenização fixada judicialmente. 5. O valor da indenização da terra nua deve ser feito na fase de liquidação de sentença, pois deve ser considerado o valor atual do terreno, o qual somente será possível de aferir com base nos parâmetros adequados. 6. Recursos desprovidos. Nas razões do recurso especial, UINDIARA alegou que o acórdão recorrido (1) aplicou indevidamente os efeitos materiais da revelia, em ofensa aos arts. 344, 345, IV, e 349 do CPC, porque a recorrente teria produzido provas aptas a controverter os fatos; (2) reconheceu indevidamente a boa-fé do recorrido e, ao aplicar os arts. 1.219 e 1.255 do CC, violou os arts. 1.220 e 884 do CC, permitindo enriquecimento sem causa e assegurando retenção e acessão inversa a quem seria possuidor de má-fé (e-STJ, fls. 842-849). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 864-869). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INÉRCIA DA RÉ NA ORIGEM. BOA-FÉ DO AUTOR RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACESSÃO INVERSA E DIREITO DE RETENÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A manutenção dos efeitos materiais da revelia, diante da ausência de produção de provas aptas e tempestivas para elidir a presunção de veracidade, não viola os arts. 344, 345, IV, e 349, todos do CPC. 2. Revisar as conclusões sobre boa-fé do possuidor e natureza das benfeitorias demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido.