STJ AREsp 2514374
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia do agravo interno cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que aplicou a Súmula 283/STF ao recurso especial e afastou a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A manutenção do acórdão do Tribunal de origem baseou-se em fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a ocorrência de preclusão sobre a matéria da exigibilidade das astreintes, por ter sido previamente decidida em agravo de instrumento anterior. 3. A ausência de impugnação específica desse fundamento autônomo nas razões do Recurso Especial atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que se aplica por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, concluindo pela preclusão da matéria, o que dispensa a análise das teses de mérito que se tornaram incompatíveis com tal conclusão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 644/651), que, reconsiderando o decisum da Presidência desta Corte (fls. 619/620), conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais (fls. 655/661), a parte agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão impugnada. Alega, inicialmente, que a questão relativa à exigibilidade das astreintes não estaria acobertada pela preclusão de forma definitiva, uma vez que o acórdão que supostamente a consolidou, proferido no Agravo de Instrumento n. 0006361-88.2022.8.27.2700, é objeto do Recurso Especial n. 2.110.165/TO, ainda pendente de julgamento nesta Corte Superior. Argumenta que tal circunstância afastaria a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada na decisão monocrática ora agravada. Aduz, ademais, a persistência da violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Para tanto, afirma que o juízo de primeiro grau, ao proferir nova decisão sobre a matéria, teria revisitado o tema da exequibilidade do título, o que imporia ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o dever de reexaminar a controvérsia em toda a sua extensão, não podendo se limitar a invocar a preclusão. Ao final, pugna pela suspensão do julgamento do presente recurso para que seja realizado em conjunto com o Recurso Especial n. 2.110.165/TO. Caso não seja este o entendimento, requer a reconsideração da decisão agravada ou, sucessivamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou impugnação, conforme certificado à fl. 665. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia do agravo interno cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que aplicou a Súmula 283/STF ao recurso especial e afastou a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A manutenção do acórdão do Tribunal de origem baseou-se em fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a ocorrência de preclusão sobre a matéria da exigibilidade das astreintes, por ter sido previamente decidida em agravo de instrumento anterior. 3. A ausência de impugnação específica desse fundamento autônomo nas razões do Recurso Especial atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que se aplica por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, concluindo pela preclusão da matéria, o que dispensa a análise das teses de mérito que se tornaram incompatíveis com tal conclusão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. Agravo interno improvido.