STJ AREsp 2833501
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula nº 7 e 83 /STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio de dialeticidade, impugnando específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. V. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83/STJ. Ao examinar os pressupostos constitucionais, a Presidência do Tribunal a quo concluiu que a insurgência quanto à ofensa ao artigo 833, IV e X, do CPC demandaria revolvimento fático-probatório, pois o acórdão recorrido assentou o desvirtuamento da poupança (movimentação típica de conta corrente) e a natureza de saldo remanescente não alimentar, bem como a ausência de comprovação de impenhorabilidade de depósitos, fundamentos cuja revisão está obstada pela Súmula nº 7/STJ. Além disso, destacou consonância do entendimento local com a jurisprudência do STJ: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial ( ) atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida ( ) desde que comprovado ( ) que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp 1.660.671/RS, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe 23/5/2024), aplicando, por conseguinte, a Súmula nº 83/STJ, por coincidência do entendimento adotado com a jurisprudência do STJ. O agravante afirma que quanto à Súmula nº 7/STJ, a tese recursal no REsp é eminentemente jurídica reconhecimento da presunção de impenhorabilidade de reservas financeiras (poupança, contas correntes e outras), até 40 salários mínimos , sem necessidade de reexame fático, e que, à luz da jurisprudência do STJ, a proteção do artigo 833, X, do CPC independe do tipo de aplicação, salvo prova de má-fé, abuso ou fraude. Relativamente à Súmula nº 83/STJ, apontou julgados contemporâneos do STJ que afirmam a impenhorabilidade até 40 salários mínimos em qualquer aplicação, rechaçando a exigência de produção probatória sobre o tipo de investimento e preservando o mínimo existencial. Enfatizou que a impenhorabilidade até 40 salários mínimos é presumida e pode ser reconhecida de ofício, cabendo ao credor demonstrar má-fé, abuso ou fraude, à luz, inclusive, do Tema 243/STJ sobre a presunção de boa-fé. Ressaltou, ainda, a diretriz da Corte Especial acerca da relativização excepcional da impenhorabilidade de verbas salariais, condicionada à preservação da subsistência digna e à inviabilidade de outros meios executórios. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula nº 7 e 83 /STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio de dialeticidade, impugnando específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. V. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial não conhecido.