Decisão · STJ

STJ AREsp 3004212

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 182, 83 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, deficiência na demonstração de violação aos arts. 17, 927, 1.015 do CPC e 205 do CC, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na comprovação de dissídio jurisprudencial (alínea "c"). 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, que não busca o reexame de provas, mas a correta valoração jurídica dos fatos, e que rebateu todos os fundamentos da decisão agravada. Alega violação aos artigos 17, 205, 927, 1.015 e 1.022 do CPC e defende a aplicação da tese firmada no Tema 1.150/STJ. 3. A parte agravada, por sua vez, argumenta que o agravo não apresenta elementos aptos a afastar os óbices aplicados, reiterando a ausência de impugnação específica e o propósito de rediscussão da causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o relativo à deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial (Súmula 182/STJ); (ii) saber se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, notadamente o Tema 1.150 (Súmula 83/STJ); e (iii) saber se a análise da tese recursal, referente ao termo inicial da prescrição, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, no caso, a deficiente comprovação do dissídio jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e impede o conhecimento do agravo. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma efetiva e concreta, a inaplicabilidade dos óbices apontados, o que não foi realizado no caso em análise. 7. Ainda que superado o óbice anterior, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que estabeleceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e as balizas para a contagem do prazo prescricional decenal em ações sobre contas PASEP, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o termo inicial da prescrição, que afastou a data de 1990 por ausência de prova robusta da ciência inequívoca do titular da conta, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna a decisão de inadmissibilidade, afirmando que não busca o reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas a correta valoração jurídica dos fatos e a aplicação da tese firmada no Tema 1.150/STJ. Sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 17, 205, 927, 1.015 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao manter sua legitimidade passiva para uma demanda que, em sua essência, discute critérios de correção monetária (de responsabilidade da União) e ao afastar a prescrição decenal, cujo termo inicial teria ocorrido em 1990. Alega, ainda, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não ocorreu, pois rebateu todos os óbices aplicados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado sustentando que a agravante não logrou êxito em afastar o nítido propósito de rediscussão da causa, ou tampouco a interposição do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 182, 83 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, deficiência na demonstração de violação aos arts. 17, 927, 1.015 do CPC e 205 do CC, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na comprovação de dissídio jurisprudencial (alínea "c"). 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, que não busca o reexame de provas, mas a correta valoração jurídica dos fatos, e que rebateu todos os fundamentos da decisão agravada. Alega violação aos artigos 17, 205, 927, 1.015 e 1.022 do CPC e defende a aplicação da tese firmada no Tema 1.150/STJ. 3. A parte agravada, por sua vez, argumenta que o agravo não apresenta elementos aptos a afastar os óbices aplicados, reiterando a ausência de impugnação específica e o propósito de rediscussão da causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o relativo à deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial (Súmula 182/STJ); (ii) saber se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, notadamente o Tema 1.150 (Súmula 83/STJ); e (iii) saber se a análise da tese recursal, referente ao termo inicial da prescrição, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, no caso, a deficiente comprovação do dissídio jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e impede o conhecimento do agravo. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma efetiva e concreta, a inaplicabilidade dos óbices apontados, o que não foi realizado no caso em análise. 7. Ainda que superado o óbice anterior, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que estabeleceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e as balizas para a contagem do prazo prescricional decenal em ações sobre contas PASEP, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o termo inicial da prescrição, que afastou a data de 1990 por ausência de prova robusta da ciência inequívoca do titular da conta, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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