Decisão · STJ

STJ AREsp 2966245

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM FAZENDA VIZINHA A USINA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Cid Bretas de Castro contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de incêndio que atingiu fazenda de seringal, supostamente causado por usina de cana-de-açúcar vizinha (Bunge Açúcar e Bioenergia Ltda., Usina Frutal Açúcar e Álcool Ltda. e outros). 2. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e morais; o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entretanto, reformou a decisão e julgou improcedente a ação, por inexistência de prova quanto à origem do incêndio e ao nexo causal. 3. O recurso especial, que alegava violação dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil e ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, foi inadmitido na origem com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. O agravante pretendeu o destrancamento e o provimento do recurso para restabelecer a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente (art. 1.022 do CPC); (ii) estabelecer se seria possível o Superior Tribunal de Justiça revisar as conclusões da perícia judicial quanto à origem do incêndio e ao nexo causal, reconhecendo a responsabilidade civil dos recorridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça afasta a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, apreciando os pontos relevantes da controvérsia. 6. A ausência de acolhimento de tese defensiva não configura omissão quando a decisão é coerente e motivada, conforme precedentes (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, 3ª T., j. 17.2.2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 21.8.2023). 7. O acórdão estadual, com base no laudo pericial oficial e nas imagens do INPE, concluiu pela impossibilidade de determinar o local de origem do incêndio, afastando a existência de nexo causal entre as atividades da usina e os danos sofridos pelo autor. Assim, a análise pretendida pelo recorrente demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 8. A revisão do entendimento firmado quanto à preclusão temporal e à aplicação das multas do art. 1.026, § 2º, do CPC também exige exame de elementos concretos do processo, o que igualmente atrai o óbice sumular. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável na via especial, restringindo-se esta à uniformização da interpretação da lei federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, 3ª T., j. 9.12.2024; AgInt no AREsp n. 1.504.747/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 18.5.2021. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CID Bretas de Castro contra decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 1564). O agravante afirma a tempestividade do agravo, assinalando a disponibilização do acórdão em 22/04/2025, publicação em 23/04/2025, e suspensão de prazos em 01 e 02/05/2025 por força da Portaria Conjunta nº 1629/PR/2025 (e-STJ, fl. 1564). No mérito, sustenta violação dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, além de apontar ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (e-STJ, fl. 1594), defendendo a responsabilização civil dos recorridos (Bunge Açúcar e Bioenergia Ltda., Fábio Ribeiro de Ávila Júnior, Luciana Maria Silva de Ávila e Usina Frutal Açúcar e Álcool Ltda.) por danos materiais e morais decorrentes de incêndio que atingiu a fazenda do autor. Aduz, ainda, responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) em razão do risco inerente à atividade canavieira e culpa por ação ou omissão, inclusive in eligendo e in vigilando (e-STJ, fls. 1586-1589, 1591-1592). Histórico processual: a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os recorridos ao pagamento de R$ 217.367,70 por danos materiais e lucros cessantes, e R$ 10.000,00 a título de dano moral, com correção e juros nos termos ali fixados (e-STJ, fl. 1567). Em apelação dos requeridos, o Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, assentando, em síntese, que a perícia oficial, elaborada por profissional de confiança do juízo e sob contraditório, não permitiu afirmar a origem do incêndio na usina requerida, faltando prova do local de início e do nexo causal, razão pela qual se afastou a reparação civil, ressalvando-se as hipóteses de responsabilidade objetiva (e-STJ, fls. 1566-1570). O acórdão consigna: "Ausentes no feito elementos que afastem a conclusão pericial, é de se reformar a sentença que fixou a indenização. ( ) Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa. Inexistente provas de que o incêndio que atingiu a propriedade do autor iniciou-se na usina de cana de açúcar requerida ( ) deve ser afastada a responsabilidade do réu com a improcedência dos pedidos iniciais" (e-STJ, fls. 1566, 1584). Foram opostos sucessivos embargos de declaração pelo autor: a) Embargos de Declaração (0001): não acolhidos, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; destacou-se que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos quando a decisão está suficientemente fundamentada (e-STJ, fl. 1572); b) Embargos de Declaração (0002): não acolhidos, reconhecendo-se a preclusão temporal quanto à insurgência contra acórdão anterior (e-STJ, fls. 1574-1575); c) Embargos de Declaração (0003/0004): não conhecidos, com majoração da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por intuito protelatório; consignou-se a vedação de rediscussão de matéria alcançada pela preclusão (art. 507 CPC) e a extinção do direito de praticar ato fora do prazo (art. 223 CPC) (e-STJ, fls. 1580-1582). Interposto recurso especial, alegou-se negativa de vigência aos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, bem como que as imagens de satélite e o laudo pericial demonstrariam o prejuízo e a origem do fogo nas áreas dos recorridos, além de culpa pela ineficácia da brigada de incêndio em impedir a propagação do sinistro para a propriedade do autor (e-STJ, fls. 1566-1569, 1571-1573, 1586-1589). O recurso especial, todavia, foi inadmitido na origem (e-STJ, fl. 1564), sobrevindo o presente agravo com base no art. 1.042 do CPC (fls. 1564). O agravante requer o processamento do recurso especial, sem retenção, e o seu provimento para anular o acórdão que julgou improcedente a ação, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau, com inversão e majoração do ônus sucumbencial, sob o argumento de que não há falar em ausência de culpa e de que a responsabilidade se impõe pelos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, inclusive em modalidade objetiva (e-STJ, fls. 1564-1568, 1584-1587, 1593-1594). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM FAZENDA VIZINHA A USINA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Cid Bretas de Castro contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de incêndio que atingiu fazenda de seringal, supostamente causado por usina de cana-de-açúcar vizinha (Bunge Açúcar e Bioenergia Ltda., Usina Frutal Açúcar e Álcool Ltda. e outros). 2. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e morais; o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entretanto, reformou a decisão e julgou improcedente a ação, por inexistência de prova quanto à origem do incêndio e ao nexo causal. 3. O recurso especial, que alegava violação dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil e ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, foi inadmitido na origem com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. O agravante pretendeu o destrancamento e o provimento do recurso para restabelecer a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente (art. 1.022 do CPC); (ii) estabelecer se seria possível o Superior Tribunal de Justiça revisar as conclusões da perícia judicial quanto à origem do incêndio e ao nexo causal, reconhecendo a responsabilidade civil dos recorridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça afasta a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, apreciando os pontos relevantes da controvérsia. 6. A ausência de acolhimento de tese defensiva não configura omissão quando a decisão é coerente e motivada, conforme precedentes (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, 3ª T., j. 17.2.2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 21.8.2023). 7. O acórdão estadual, com base no laudo pericial oficial e nas imagens do INPE, concluiu pela impossibilidade de determinar o local de origem do incêndio, afastando a existência de nexo causal entre as atividades da usina e os danos sofridos pelo autor. Assim, a análise pretendida pelo recorrente demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 8. A revisão do entendimento firmado quanto à preclusão temporal e à aplicação das multas do art. 1.026, § 2º, do CPC também exige exame de elementos concretos do processo, o que igualmente atrai o óbice sumular. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável na via especial, restringindo-se esta à uniformização da interpretação da lei federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, 3ª T., j. 9.12.2024; AgInt no AREsp n. 1.504.747/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 18.5.2021. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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