Decisão · STJ

STJ AREsp 2954854

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADITAMENTO PARA INCLUSÃO DE HONORÁRIOS. PRECLUSÃO QUANTO A ITENS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as teses e interpreta o contexto fático, com fundamentação calcada nas peculiaridades do caso. 2. Inviável reconhecer nulidade do cumprimento de sentença por falta de documentos que já constavam dos autos na fase conhecimento, com acesso pleno às partes e submetidos a contraditório pleno. 3. A revisão de incorreções em planilha e datas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula n. 7 do STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ROZA CEZAR NOGUEIRA DE ALMEIDA (ROZA) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 787-793): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - NÃO OCORRÊNCIA - ADITAMENTO DA INICIAL - INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA EXECUTADA - REABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO - LIMITAÇÃO AO DÉBITO OBJETO DO ADITAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nas razões do recurso especial, ROZA alegou que o acórdão recorrido (1) viola o art. 489, § 1º, VI, ao deixar de enfrentar precedentes invocados e não demonstrar distinção ou superação; (2) malfere os arts. 798, I, a, 771, 801, 513, 520 e 523 do CPC, ao dispensar a juntada de documentos reputados indispensáveis (recibos e datas de correção) e negar a nulidade do cumprimento de sentença; (3) diverge de precedentes do STJ e do TJRS (e-STJ, fls. 802-834). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 859-880), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 893-895), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 898-925) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 934-949). ROZA aduziu, no presente agravo, que a decisão (1) equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o caso demandaria revaloração jurídica de fatos incontroversos; (2) confundiu a apontada violação do art. 489, § 1º, VI, com alegação de ausência de enfrentamento (inciso IV), negando a natureza de precedente invocado; (3) indevidamente prejudicou o dissídio jurisprudencial, que versaria sobre tema distinto e demonstrado mediante cotejo analítico; (4) contrariou o regime do cumprimento de sentença ao não exigir a juntada dos recibos indicados no título e ao limitar indevidamente o contraditório na impugnação após o aditamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADITAMENTO PARA INCLUSÃO DE HONORÁRIOS. PRECLUSÃO QUANTO A ITENS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as teses e interpreta o contexto fático, com fundamentação calcada nas peculiaridades do caso. 2. Inviável reconhecer nulidade do cumprimento de sentença por falta de documentos que já constavam dos autos na fase conhecimento, com acesso pleno às partes e submetidos a contraditório pleno. 3. A revisão de incorreções em planilha e datas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula n. 7 do STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
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