STJ AREsp 2956948
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXEUÇÃO. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. TÍTULOS EXECUTIVOS ILÍQUIDOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para atestar a liquidez dos títulos executivos extrajudiciais exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREMIER FOMENTO E TECNOLOGIA DE ATIVOS LTDA. (PREMIER) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria da Desembargadora DANIELA MENEGATTI MILANO, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL Duplicatas mercantis Embargos à execução julgados improcedentes Inconformismo da embargante Execução fundada nas duplicatas 073/2017-A e 073/2017-B emitidas para cobrança de débito oriundo de contrato de prestação de serviços celebrado entre a faturizada (cedente do crédito) e a empresa sacada (executada/embargante) - Portadora dos títulos que é empresa de cobrança e de fomento mercantil. Operações de fomento mercantil com repasse de duplicatas, que possuem natureza de cessão civil, nos termos do artigo 294 do Código Civil. Permitida a oposição de exceções pessoais pelo emitente em face da faturizadora, ainda que a sacada tenha manifestado aceite do título de crédito, conforme entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça Embargante que logrou comprovar a rescisão do contrato celebrado com a empresa sacadora, emitente dos títulos, em virtude da má prestação dos serviços Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução, com inversão do ônus sucumbencial Recurso provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Não ocorrência Nítido caráter infringente dos embargos opostos Pretendida rediscussão de matéria que já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara, relativamente à exigibilidade das duplicatas 073/2017-A e 07/2017-B Prequestionamento. Desnecessidade de mencionar individualmente cada um dos artigos indicados para fins de futura interposição recursal, bastando que as questões impugnadas sejam apreciadas de forma fundamentada Embargos rejeitados. No agravo em recurso especial PREMIER defendeu a admissão de seu recurso, uma vez que sua finalidade não é rever matéria fática. Foi apresentada contraminuta ao agravo às, e-STJ, fls. 395-401. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXEUÇÃO. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. TÍTULOS EXECUTIVOS ILÍQUIDOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para atestar a liquidez dos títulos executivos extrajudiciais exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.