STJ AREsp 2999955
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 5, 7 e 211 DO STJ, 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS ÓBICES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 5, 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF. 2. A parte agravante alegou que os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ não incidem, pois a pretensão recursal se apoia sobre fatos incontroversos do acórdão recorrido. Quanto à Súmula 211/STJ, sustentou a ocorrência de prequestionamento ficto. Em relação à Súmula 283/STF, afirmou que houve impugnação específica do fundamento decisório. Por fim, quanto à Súmula 284/STF, argumentou que os dispositivos foram claramente particularizados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando os óbices das Súmulas nº 5, 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. O agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula nº 182/STJ. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/15 como violado, o que não se verifica na espécie. 6. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 7. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 8. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação das Súmulas nº 5 e 7 deste Tribunal. 9. Quanto ao óbice da Súmula nº 283/STF, cumpre à parte recorrente demonstrar que o fundamento autônomo do acórdão recorrido foi impugnado pelo recurso especial, o que não se verifica no presente recurso. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 211/STJ em relação aos artigos 257 e 412 do Código Civil, 23, 24 e 66 da Lei nº 9.514/97 e 225, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.015/73, além ainda do óbice da Súmula nº 284/STF em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, já que os dispositivos de lei federal não foram particularizados sob tal enfoque; nos óbices das Súmulas nº 5 e 7/STJ no que que tange à alegação de ilegitimidade passiva, de inexistência de solidariedade e de vício de consentimento; e, por fim, no óbice da Súmula nº 283/STF em relação à ausência de impugnação específica de um dos fundamentos do acórdão recorrido. Segundo a parte agravante, os óbices das Súmulas nº 5 e 7/STJ não incidem pois a pretensão recursal se apoia sobre fatos incontroversos do acórdão recorrido. Quanto ao óbice da Súmula nº 211/STJ, a parte agravante alega que tenha ocorrido prequestionamento ficto. Quanto ao óbice da Súmula nº 283/STF, a parte agravante traz trecho da apelação pelos quais pretende demonstrar a impugnação do fundamento decisório em questão. Por fim, quanto ao óbice da Súmula nº 284/STF, a parte agravante argumenta que os dispositivos foram claramente particularizados: artigos 783 e 784 do CPC. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 5, 7 e 211 DO STJ, 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS ÓBICES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 5, 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF. 2. A parte agravante alegou que os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ não incidem, pois a pretensão recursal se apoia sobre fatos incontroversos do acórdão recorrido. Quanto à Súmula 211/STJ, sustentou a ocorrência de prequestionamento ficto. Em relação à Súmula 283/STF, afirmou que houve impugnação específica do fundamento decisório. Por fim, quanto à Súmula 284/STF, argumentou que os dispositivos foram claramente particularizados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando os óbices das Súmulas nº 5, 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. O agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula nº 182/STJ. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/15 como violado, o que não se verifica na espécie. 6. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 7. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 8. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação das Súmulas nº 5 e 7 deste Tribunal. 9. Quanto ao óbice da Súmula nº 283/STF, cumpre à parte recorrente demonstrar que o fundamento autônomo do acórdão recorrido foi impugnado pelo recurso especial, o que não se verifica no presente recurso. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.