Decisão · STJ

STJ AREsp 2905893

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O apontamento quanto a eventual despropósito de fundamento atado à inadmissibilidade do recurso especial em momento posterior à interposição do agravo em recurso especial configura indevida inovação recursal e submete-se à preclusão consumativa Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SERGIO CARLOS BROGNA FILHO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 786-787). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 636): EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCESSO DE INVENTÁRIO - INICIATIVA DA INVENTARIANTE - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU AS CONTAS COMRESSALVAS - OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS INDICAM QUE OS PAGAMENTOS COMPROVADOS QUITAM DÍVIDAS DO ESPÓLIO RELATIVAS À MANUTENÇÃO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, DESPESAS DA FAZENDA, CONTAS DE CONSUMO E TRIBUTOS - A INVENTARIANTE SOMENTE PODERÁ PROMOVER REFORMAS DOS IMÓVEIS DO ESPÓLIO APÓS A APRESENTAÇÃO DE 3 ORÇAMENTOS E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR DOCUMENTO FISCAL - A PRESTAÇÃO DE NOVAS CONTAS DEVE SE DAR EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO A FIM DE EVITAR TUMULTO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 688-690). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial pautou-se em quatro fundamentos, dentre eles, o dissídio jurisprudencial não comprovado, ponto motivador da aplicação da Súmula n. 182/STJ pela decisão ora agravada. Sustenta que não tinha a obrigação de impugnar tal fundamento, pois a alínea "c" não era objeto do apelo nobre. Expõe que a adução supra foi objeto de embargos de declaração rejeitados pela Presidência do STJ (fls. 808-810). Dito isso, defende inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ e pugna pelo provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 827-841). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O apontamento quanto a eventual despropósito de fundamento atado à inadmissibilidade do recurso especial em momento posterior à interposição do agravo em recurso especial configura indevida inovação recursal e submete-se à preclusão consumativa Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →