Decisão · STJ

STJ REsp 2202224

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-11-24
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ROOSEVELT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO E SEUS EFEITOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE ANNA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À EXONERAÇÃO. VALIDADE/ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA A MAJORAÇÃO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal estadual, apesar de opostos embargos declaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize o devido julgamento. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional pela omissão em analisar a validade e os efeitos da notificação exoneratória, a validade/abusividade da cláusula de renúncia à exoneração até a entrega das chaves e o impacto da ausência de anuência ao novo patamar de aluguel mostra-se pertinente, pois o Tribunal estadual, mesmo após a oposição de múltiplos embargos de declaração, manteve-se silente ou respondeu de forma genérica a pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. 3. Recursos especiais conhecidos e providos para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, sanando as omissões e contradições apontadas, como entender de direito. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por ROOSEVELT GUEDES PEDROSA (ROOSEVELT) e ANNA CRISTINA BITENCOURT PEDROSA (ANNA) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA NO PREPARO. REJEITADA. CUSTAS SATISFEITA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO. FIANÇA. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES DURANTE AS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA À FACULDADE DE EXONERAÇÃO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. À UNANIMIDADE. - Fiador obrigado como devedor solidário durante a prorrogação inicial e expressamente prevista em contrato não se beneficia da regra geral de interpretação estrita. - Se no contrato de locação o fiador assume a responsabilidade solidária pelo cumprimento do mesmo, renunciando, expressamente à faculdade de exoneração, sem nenhuma ressalva ou limitação, não pode prosperar a pretensão de se eximir da obrigação. - Apelo provido. À unanimidade. (e-STJ, fls. 844/845) Os embargos de declaração de ANNA foram rejeitados (e-STJ, fls. 910/911). Novos embargos de declaração de ANNA e embargos de ROOSEVELT, opostos posteriormente, também foram rejeitados (e-STJ, fls. 993/994). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ROOSEVELT apontou (1) negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da notificação exoneratória e de seus efeitos, destacando que o Colegiado estadual não apreciou o recebimento da notificação pelo porteiro do condomínio e a repercussão sobre sua responsabilidade após a prorrogação por prazo indeterminado (arts. 489 e 1.022 do CPC); (2) afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração por suposto caráter protelatório, com invocação da Súmula 98/STJ, por terem sido opostos para fins de prequestionamento; e (3) validade da notificação de exoneração da fiança, com base no art. 835 do CC e no art. 248, § 4º, do CPC, por ter sido entregue ao porteiro do condomínio onde reside o locador, com alegação de divergência jurisprudencial em cotejo com julgados de tribunais estaduais e precedente do STJ sobre citação postal em condomínio. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ANNA apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, incisos I, II e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, por omissão e contradição do acórdão quanto a análise da notificação extrajudicial de exoneração da fiança após o término do contrato, a validade/abusividade da cláusula de renúncia a exoneração até a entrega das chaves e a ausência de anuência da fiadora em novo pacto com majoração de valores; (2) violação dos arts. 819, 827, 835 e 838 do CC, e dos arts. 12, § 2º, 39, 40 e 56, parágrafo único, da Lei 8.245/1991, por reputar o acórdão válida cláusula que manteria responsabilidade da fiadora ad aeternum, não obstante a notificação exoneratória; (3) existência de divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte sobre a subsistência da fiança e a possibilidade de exoneração mediante notificação. Houve apresentação de contrarrazões por JOAQUIM LOPES FERREIRA CAMPOS (JOAQUIM), conforme, e-STJ, fls. 1.100-1.106 e 1.112-1.124. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ROOSEVELT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO E SEUS EFEITOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE ANNA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À EXONERAÇÃO. VALIDADE/ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA A MAJORAÇÃO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal estadual, apesar de opostos embargos declaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize o devido julgamento. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional pela omissão em analisar a validade e os efeitos da notificação exoneratória, a validade/abusividade da cláusula de renúncia à exoneração até a entrega das chaves e o impacto da ausência de anuência ao novo patamar de aluguel mostra-se pertinente, pois o Tribunal estadual, mesmo após a oposição de múltiplos embargos de declaração, manteve-se silente ou respondeu de forma genérica a pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. 3. Recursos especiais conhecidos e providos para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, sanando as omissões e contradições apontadas, como entender de direito. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas.
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