Decisão · STJ

STJ AREsp 2960500

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de: (i) inadequação dos Enunciados 21 e 23 das Jornadas de Direito da Saúde da ANS como suporte recursal, por não constituírem tratado ou lei federal; (ii) ausência de demonstração de violação ao art. 10, § 13, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998; e (iii) incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reavaliar a aplicação da "taxatividade mitigada" do rol da ANS, considerando a alegação de violação ao art. 10, § 13, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998, e a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se cobertura excepcional de procedimentos não previstos quando preenchidos os requisitos de inexistência de substituto terapêutico eficaz, comprovação científica da eficácia do tratamento, recomendação expressa por órgãos técnicos de renome e diálogo interinstitucional. 4. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que os requisitos para cobertura excepcional foram atendidos, estando em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A análise do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples interpretação de cláusula contratual ou o revolvimento do contexto fático-probatório não ensejam recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de: (i) inadequação dos Enunciados 21 e 23 das Jornadas de Direito da Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como suporte recursal, por não constituírem tratado ou lei federal; (ii) ausência de demonstração de violação ao art. 10, § 13, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998; e (iii) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.306/1.307). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou, adequadamente, a tese de violação ao art. 10, § 13, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998 e requer o afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.310/1326). Quanto à suposta superação à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustenta que o recurso versa matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta, também, que houve violação ao art. 10, § 13, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998, pois o acórdão teria aplicado a "taxatividade mitigada" do rol da ANS sem aferir os requisitos legais de excepcionalidade, contrariando a legislação e a orientação da Segunda Seção do STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, não se manifestou. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de: (i) inadequação dos Enunciados 21 e 23 das Jornadas de Direito da Saúde da ANS como suporte recursal, por não constituírem tratado ou lei federal; (ii) ausência de demonstração de violação ao art. 10, § 13, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998; e (iii) incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reavaliar a aplicação da "taxatividade mitigada" do rol da ANS, considerando a alegação de violação ao art. 10, § 13, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998, e a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se cobertura excepcional de procedimentos não previstos quando preenchidos os requisitos de inexistência de substituto terapêutico eficaz, comprovação científica da eficácia do tratamento, recomendação expressa por órgãos técnicos de renome e diálogo interinstitucional. 4. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que os requisitos para cobertura excepcional foram atendidos, estando em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A análise do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples interpretação de cláusula contratual ou o revolvimento do contexto fático-probatório não ensejam recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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