Decisão · STJ

STJ AREsp 2455304

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-24publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO INDEVIDO. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à configuração do dano moral em decorrência de inscrição indevida os cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Não se verifica violação aos arts. 1.024, § 4º, e 1.026 do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração não alteraram a decisão no ponto referente ao aditamento do recurso de apelação. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Aditamento da apelação - Impossibilidade - Recurso interposto em duplicidade - Princípio da unicidade recursal - Decisão judicial que deve ser impugnada por meio de um único recurso da mesma parte - Aditamento que não deve ser conhecido - Negativação indevida - Ocorrência - Dívida inexigível - Cobrança efetuada sobre débito quitado - Juntada de comprovante de pagamento que não deixa dúvida sobre o adimplemento da obrigação - Dano moral - Ocorrência - Indenização em favor do coautor - Manutenção - Montante que deve levar em conta o grau e tipo da ofensa perpetrada, bem como a extensão dos danos causados - Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que bem se ajusta à hipótese - Precedentes desta C. 14ª Câmara- Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fls. 291) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 306/310). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 312/328), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 1.024, §4º, 1.026, do Código de Processo Civil; e 5º, LV da Constituição Federal - ao argumento de que o acolhimento dos embargos de declaração dava ensejo ao aditamento do recurso de apelação; ii) arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil - aduz que há o julgamento ultra petita em relação à multa contratual, e iii) arts. 186, 188, I, e 927, do Código Civil - alega que inexiste ato lesivo a ensejar indenização por danos morais. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 333/339), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fl. 340/343) dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO INDEVIDO. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à configuração do dano moral em decorrência de inscrição indevida os cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Não se verifica violação aos arts. 1.024, § 4º, e 1.026 do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração não alteraram a decisão no ponto referente ao aditamento do recurso de apelação. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.
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