Decisão · STJ

STJ Rcl 47870

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO A AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO. DECISÃO CASSADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões (art. 187, RISTJ e art. 988, I e II do CPC). 2. Hipótese em que a interpretação dada pela Corte estadual destoa do comando dado pelo STJ. 3. Percentual de majoração de honorários recursais que deve incidir efetivamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais fixados na origem em desfavor da reclamante. 4. Corte estadual que determinou o somatório do percentual aplicado quando da fixação dos honorários sucumbenciais da origem (5% sobre o valor da causa) com o percentual de majoração recursal (5% sobre o valor dos honorários). 5. Cassação da decisão com determinação de observância ao parâmetro de majoração recursal do STJ. 6. Reclamação julgada procedente. RELATÓRIO Trata-se de reclamação proposta por ALIBEM ALIMENTOS S.A. (ALIBEM), objetivando garantir a autoridade da decisão proferida no AREsp n. 1958580/MS, de minha relatoria, a seguir ementada (e-STJ, fl. 35): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Alegou, em síntese, divergência de interpretação por parte do Tribunal de origem no tocante a majoração de honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 3/14). A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 88/90). Foi apresentada contestação (e-STJ, fls. 109/150). A autoridade reclamada prestou informações (e-STJ, fls. 155/159). Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador Geral da Justiça, Dr. SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação (e-STJ, fls. 173/176). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO A AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO. DECISÃO CASSADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões (art. 187, RISTJ e art. 988, I e II do CPC). 2. Hipótese em que a interpretação dada pela Corte estadual destoa do comando dado pelo STJ. 3. Percentual de majoração de honorários recursais que deve incidir efetivamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais fixados na origem em desfavor da reclamante. 4. Corte estadual que determinou o somatório do percentual aplicado quando da fixação dos honorários sucumbenciais da origem (5% sobre o valor da causa) com o percentual de majoração recursal (5% sobre o valor dos honorários). 5. Cassação da decisão com determinação de observância ao parâmetro de majoração recursal do STJ. 6. Reclamação julgada procedente.
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