STJ AREsp 2832978
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia central, sendo desnecessário rebater todos os argumentos e precedentes isolados sem força vinculante. 2. A majoração de honorários em grau recursal observa a mesma base de cálculo da verba fixada na fase de conhecimento, com soma dos percentuais e respeito aos limites globais. 3. A definição do alcance e extensão do título quanto aos honorários recursais não ofende a coisa julgada, sobretudo quando realizada à luz do próprio comando condenatório e dos balizadores legais aplicáveis. 4. Agravo conhecido e recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ALIBEM ALIMENTOS S.A. (ALIBEM) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 38-42): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OBSERVÂNCIA DA MESMA BASE DE CÁLCULO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Sendo os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de Justiça majorados pelo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento desta verba deve ser efetivada sobre a mesma base de cálculo utilizada pelo primeiro, e, ao final, somados. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 61-64). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 66-75), ALIBEM alegou que o acórdão recorrido (1) violou os arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por omissão quanto a argumentos capazes de infirmar o julgado, inclusive precedentes do STJ; (2) negou vigência ao art. 85, § 11, do CPC, ao entender que a majoração recursal incidiria sobre a mesma base de cálculo (valor atualizado da causa) e não sobre o "valor dos honorários anteriormente fixados"; (3) violou o art. 502 do CPC (coisa julgada), ao transformar "majoração de 5%" em elevação do percentual de 5% para 10% sobre o valor da causa; (4) deu interpretação divergente da jurisprudência do STJ, em dissídio com precedentes sobre a natureza dos honorários recursais. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 87/101), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 103-115), ensejando a interposição de agravo (e-STJ, fls. 117-125) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 129-141). Nova decisão de inadmissibilidade, agora da egrégia Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 170/171), que recebeu agravo interno (e-STJ, fls. 174-179) e impugnação (e-STJ, fls. 184-192). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia central, sendo desnecessário rebater todos os argumentos e precedentes isolados sem força vinculante. 2. A majoração de honorários em grau recursal observa a mesma base de cálculo da verba fixada na fase de conhecimento, com soma dos percentuais e respeito aos limites globais. 3. A definição do alcance e extensão do título quanto aos honorários recursais não ofende a coisa julgada, sobretudo quando realizada à luz do próprio comando condenatório e dos balizadores legais aplicáveis. 4. Agravo conhecido e recurso não provido.