Decisão · STJ

STJ AREsp 2832978

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-11-24
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia central, sendo desnecessário rebater todos os argumentos e precedentes isolados sem força vinculante. 2. A majoração de honorários em grau recursal observa a mesma base de cálculo da verba fixada na fase de conhecimento, com soma dos percentuais e respeito aos limites globais. 3. A definição do alcance e extensão do título quanto aos honorários recursais não ofende a coisa julgada, sobretudo quando realizada à luz do próprio comando condenatório e dos balizadores legais aplicáveis. 4. Agravo conhecido e recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ALIBEM ALIMENTOS S.A. (ALIBEM) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 38-42): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OBSERVÂNCIA DA MESMA BASE DE CÁLCULO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Sendo os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de Justiça majorados pelo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento desta verba deve ser efetivada sobre a mesma base de cálculo utilizada pelo primeiro, e, ao final, somados. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 61-64). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 66-75), ALIBEM alegou que o acórdão recorrido (1) violou os arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por omissão quanto a argumentos capazes de infirmar o julgado, inclusive precedentes do STJ; (2) negou vigência ao art. 85, § 11, do CPC, ao entender que a majoração recursal incidiria sobre a mesma base de cálculo (valor atualizado da causa) e não sobre o "valor dos honorários anteriormente fixados"; (3) violou o art. 502 do CPC (coisa julgada), ao transformar "majoração de 5%" em elevação do percentual de 5% para 10% sobre o valor da causa; (4) deu interpretação divergente da jurisprudência do STJ, em dissídio com precedentes sobre a natureza dos honorários recursais. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 87/101), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 103-115), ensejando a interposição de agravo (e-STJ, fls. 117-125) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 129-141). Nova decisão de inadmissibilidade, agora da egrégia Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 170/171), que recebeu agravo interno (e-STJ, fls. 174-179) e impugnação (e-STJ, fls. 184-192). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia central, sendo desnecessário rebater todos os argumentos e precedentes isolados sem força vinculante. 2. A majoração de honorários em grau recursal observa a mesma base de cálculo da verba fixada na fase de conhecimento, com soma dos percentuais e respeito aos limites globais. 3. A definição do alcance e extensão do título quanto aos honorários recursais não ofende a coisa julgada, sobretudo quando realizada à luz do próprio comando condenatório e dos balizadores legais aplicáveis. 4. Agravo conhecido e recurso não provido.
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