Decisão · STJ

STJ REsp 2185781

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. LIMINAR. REANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. REQUISITOS. PRESENÇA. EXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. A alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca da presença, ou não, dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TUDO EM MAKE E BIJUTERIAS LTDA. E OUTRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE A UMA DAS EXECUTADAS - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo o risco iminente de desvio ou ocultação de bens por parte de sócios, administradores e pessoas jurídicas, pode ser formulado, concomitantemente com a desconsideração da personalidade, o pedido de concessão de tutela provisória de urgência previsto pelos artigos 300 e seguintes do CPC, para assegurar o resultado útil do processo. In casu, verifica-se que, de acordo com o extrato do Sistema SNIPER, as empresas mencionadas têm como sócia administradora a executada Helen Paula Duarte Cirineu Vedoin. Não obstante a isso, percebe-se que, no último agravo de instrumento interposto pelo executado Luiz Antônio Trevisan Vedoin, as custas do preparo recursal foram recolhidas a partir de conta bancária pertencente a empresa Tudo em Make Comércio de Cosméticos Ltda. Tal fato evidencia que, além da sócia administradora, outros executados se utilizam da pessoa jurídica, o que demonstra confusão patrimonial. Observa-se, pois, que a exequente está buscando meios de localização dos bens dos executados, sem qualquer êxito até o momento, enquanto os executados, por sua vez, permanecem inertes, sem oferecer qualquer solução para o término do processo" (e-STJ fls. 2.651-2652). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.703/2.712). Em suas razões, as recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 300, § 3º, do CPC, aduzindo que a tutela de urgência deferida na origem autorizando o levantamento de valores penhorados antes do encerramento do incidência de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), sofre perigo de irreversibilidade. Afirmam que tais valores podem ser liquidados sem qualquer garantia à parte recorrente e, por outro lado, apresentam grande dificuldade de restituição. Alegam, ainda, que a medida foi autorizada a despeito do reconhecimento de que as recorrentes não tiveram acesso ao IDPJ, em manifesta violação ao princípio do contraditório; (ii) art. 833, V, do CPC, em razão da decisão de penhora e avaliação do estoque, móveis e utensílios das empresas executadas, sem levar em consideração que esses bens são impenhoráveis, pois são essenciais ao exercício da atividade das recorrentes; Sustentam que a citada regra foi estendida aos bens das microempresas e empresas de pequeno porte nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) art. 135 do CPC, porque, para a instauração do IDPJ, é necessária a citação do sócio ou da pessoa jurídica para apresentar manifestação e requisição de provas, o que não foi cumprido no caso, sendo determinado o levantamento de valores penhorados antes do exercício do contraditório, sem que as recorrentes tivessem acesso ao IDPJ, a despeito de reiterados pedidos nesse sentido. Contam, também, que o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão de levantamento dos valores penhorados mesmo após dar-se por suspeito nos autos. Defendem a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor. Contrarrazões às e-STJ fls. 2.783/2.794. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. LIMINAR. REANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. REQUISITOS. PRESENÇA. EXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. A alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca da presença, ou não, dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
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