Decisão · STJ

STJ AREsp 2756846

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em Recurso Especial interpostos por 3RD Construtora Ltda. e Engenew Engenharia Ltda. EPP, Silvio Luis Costa Bonatti e Vera Lucia Alves Bonatti contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu os respectivos recursos especiais. 2. A primeira agravante busca o reconhecimento da legitimidade passiva dos sócios, alegando que a oferta de bens pessoais em garantia configura solidariedade, além de apontar dissídio jurisprudencial. A segunda agravante pleiteia a compensação de valores pagos antes do ajuizamento da demanda, com base nos artigos 368, 319 e 320 do Código Civil. 3. As partes agravadas sustentaram a inexistência de elementos aptos a acolher os fundamentos dos agravos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise do pedido de reconhecimento da legitimidade passiva dos sócios, com base na sua participação no contrato e na oferta de bens em garantia, ultrapassa os limites do recurso especial, por exigir a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); e (ii) a pretensão de compensação de valores pagos antes de uma confissão de dívida pode ser revista em sede de recurso especial, quando o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que tais valores já haviam sido considerados. III. Razões de decidir 5. A pretensão de responsabilizar os sócios solidariamente exigiria, inevitavelmente, a reinterpretação do contrato de parceria para aferir o alcance de suas obrigações, bem como o reexame do conjunto probatório para verificar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O pleito de compensação de valores não envolve mera qualificação jurídica, mas sim uma questão eminentemente fática, qual seja, apurar se os pagamentos realizados em 2019 já foram ou não abatidos quando da confissão parcial da dívida em 2020. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas dos autos, que os valores já haviam sido compensados, a revisão dessa premissa encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não são compatíveis com o recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal. 8. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi devidamente demonstrada, uma vez que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 9. A fixação de honorários advocatícios em favor dos réus excluídos da lide foi fundamentada no princípio da causalidade, não havendo teratologia que justifique a intervenção desta Corte. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por 3RD CONSTRUTORA LTDA e por ENGENEW ENGENHARIA LTDA EPP, SILVIO LUIS COSTA BONATTI e VERA LUCIA ALVES BONATTI contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu os respectivos recursos especiais. Segundo as partes agravantes, seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e o respectivo provimento. A primeira agravante, 3RD CONSTRUTORA LTDA., sustenta que seu recurso especial não busca o reexame de provas, mas a correta qualificação jurídica dos fatos, aduzindo que a participação dos sócios no contrato, inclusive com a oferta de bens pessoais em garantia, configura sua legitimidade passiva solidária, conforme os artigos 107, 112, 113, 183 e 421 do Código Civil. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial, justificando a admissibilidade do recurso para a correta aplicação da lei federal. A segunda agravante, ENGENEW ENGENHARIA LTDA EPP e outros, afirma que, em sua pretensão não exige o reexame de matéria de fato ou de provas, eis que suas razões recursais dizem respeito às supostas violações e negativas de vigência aos artigos 368, 319 e 320, parágrafo único, todos do Código Civil. Alega, ainda, ter "realizado pagamento de R$218.278,00 (duzentos e dezoito mil, duzentos e setenta e oito reais) ora sic na conta da pessoa jurídica da empresa 3RD construtora, ora na conta da pessoa física de seu sócio gerente, o senhor Roberto Carlos". E, com isso, requer, com amparo nos artigos 368, 319 e 320 todos do Código Civil, que este valor pago seja compensado". Intima das nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas pugnaram pela inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover o acolhimento dos fundamentos elencados nos respectivos agravos adversos. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em Recurso Especial interpostos por 3RD Construtora Ltda. e Engenew Engenharia Ltda. EPP, Silvio Luis Costa Bonatti e Vera Lucia Alves Bonatti contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu os respectivos recursos especiais. 2. A primeira agravante busca o reconhecimento da legitimidade passiva dos sócios, alegando que a oferta de bens pessoais em garantia configura solidariedade, além de apontar dissídio jurisprudencial. A segunda agravante pleiteia a compensação de valores pagos antes do ajuizamento da demanda, com base nos artigos 368, 319 e 320 do Código Civil. 3. As partes agravadas sustentaram a inexistência de elementos aptos a acolher os fundamentos dos agravos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise do pedido de reconhecimento da legitimidade passiva dos sócios, com base na sua participação no contrato e na oferta de bens em garantia, ultrapassa os limites do recurso especial, por exigir a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); e (ii) a pretensão de compensação de valores pagos antes de uma confissão de dívida pode ser revista em sede de recurso especial, quando o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que tais valores já haviam sido considerados. III. Razões de decidir 5. A pretensão de responsabilizar os sócios solidariamente exigiria, inevitavelmente, a reinterpretação do contrato de parceria para aferir o alcance de suas obrigações, bem como o reexame do conjunto probatório para verificar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O pleito de compensação de valores não envolve mera qualificação jurídica, mas sim uma questão eminentemente fática, qual seja, apurar se os pagamentos realizados em 2019 já foram ou não abatidos quando da confissão parcial da dívida em 2020. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas dos autos, que os valores já haviam sido compensados, a revisão dessa premissa encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não são compatíveis com o recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal. 8. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi devidamente demonstrada, uma vez que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 9. A fixação de honorários advocatícios em favor dos réus excluídos da lide foi fundamentada no princípio da causalidade, não havendo teratologia que justifique a intervenção desta Corte. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
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