Decisão · STJ

STJ AREsp 3005174

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do não preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva na ação de usucapião demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DOV ORNI contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de procedência. Incoformismo requerido, pugnando pela anulação ou reformador decisum, para, em ambas as hipóteses, julgar improcedente o pleito exordial. Desacolhimento. Pronunciamento que atende às exigências do art. 489 do CPC, não havendo que se falar em vício de fundamentação. Lei Municipal nº 3.086/1989 autorizando o apelado a receber o imóvel sub judice por doação sem encargos, do ora apelante. Proprietária tabular que, por meio do recorrente, reconhece a doação e solicita o cancelamento do débito de IPTU relacionados aos seus sócios, referente ao bem. Empreendimento do apelante que, após o cancelamento de tal débito, firma contrato de comodato com empresa de exploração de serviços de água e esgoto e, em seguida. transmite a propriedade do imóvel ao recorrente. Série de equívocos por parte do apelado, para os quais o recorrente contribuiu. O desinteresse em concretizar a doação foi informado pelo apelante depois de transcorrido 24 anos da divergência mencionada lei municipal. Documento datado de 1992 dando conta da existência de uma estação de tratamento de água no local, não havendo que se cogitar que a sua construção se deu por permissão e tolerância externadas no contrato de comodato retro apontado, com data de 2008 Conjunto probatório que leva à conclusão de que, a partir da promulgação da lei municipal, o apelado passou a ter a posse do bem com animus domini e, decorrido mais de 20 anos sem qualquer oposição ou interrupção, houve preenchimento dos requisitos para a prescrição aquisitiva. Sentença mantida. Recurso não provido" (e-STJ fl. 954). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.048/1.052). No recurso especial, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489, 1.022 do Código de Processo Civil; 108, 541, 1.208 e 1.238 do Código Civil. Aduz omissão no julgado. Pleiteia pelo afastamento da decretação da usucapião. Menciona que "não fosse suficiente a ilegalidade, o v. acórdão recorrido ainda presumiu que a promulgação da Lei Municipal seria o marco de início da posse do Recorrido sobre o imóvel para fins de usucapião" (e-STJ fl. 977). Argumenta que "(..) é incontroverso que foram firmados contratos de comodato tendo por objeto o imóvel sub judice, sendo um deles destinado à instalação de uma estação de tratamento de água, ensejando a posse precária do Município Recorrido (fls. 257/260), decorrente de permissão e tolerância do Recorrente" (e-STJ fl. 979). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.057/1.064), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal ofereceu parecer às e-STJ fls. 1.130/1.131. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do não preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva na ação de usucapião demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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