STJ AREsp 3030343
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. As matérias pertinentes referentes ao comando de que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito e de que a tácita depende de interpelação judicial não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ANOVA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 814-818). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. OBRA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SÚMULA 543 STJ. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. NÃO INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. 1. Ausente impugnação específica nas razões do recurso, opera-se a preclusão sobre o ponto, cuja reapreciação é vedada (CPC, art. 1.013). 2. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora (construtora/incorporadora), que próximo da data da entrega do empreendimento sequer tinha iniciado as obras, acarreta o retorno das partes ao a contratação com a devoluçãostatus quo ante integral de todos os valores pagos pelo consumidor, sem qualquer retenção, em parcela única (STJ, Súmula 543). 3. Para que a incorporadora esteja sujeita ao regime de patrimônio de afetação, é necessário que haja averbação do termo firmado pelo incorporador no registro imobiliário (Lei nº 4.591/1964, art. 31-B). 4. O instituto do patrimônio de afetação pode impactar o prazo de devolução dos valores ao adquirente no caso de distrato ou de rescisão do contrato por inadimplemento do adquirente do imóvel em construção, fazendo com que a restituição ocorra após a emissão do habite-se, e não de forma imediata (Lei nº 4.591/64, art. 67-A, caput e §§ 5º e 6º). 5. Ausente o registro para a constituição do patrimônio de afetação e não sendo o caso de distrato ou rescisão por culpa do adquirente, não há incidência das normas relacionadas a esse instrumento. 6. A decisão do STJ no REsp repetitivo nº 1.599.511/SP (Tema 938) não proíbe a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem ao consumidor. 7. Ainda que se reconheça a legalidade da cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, a negativa de devolução desse valor representaria um prejuízo injusto ao consumidor, que não deu causa à rescisão contratual. 8. O inadimplemento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais, pois inexiste mácula à esfera íntima passível de indenização, tratando-se de meros aborrecimentos. 9. Recursos conhecidos e não providos (e-STJ, fl. 651). Nas razões do seu inconformismo, ANOVA alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do NCPC, 474 e 884 do CC/2002 e 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso; (2) foi esvaziada completamente a eficácia da cláusula resolutiva expressa, que não exige nenhum tipo de pronunciamento judicial para a extinção do vínculo quando existente estipulação resolutiva com previsão contratual; (3) ficou configurado o enriquecimento ilícito, na medida em que se determinou a devolução integral de valores; (4) a obra foi submetida ao regime de patrimônio de afetação, considerando que a cláusula de afetação possui efeitos ex nunc a partir de sua averbação e ocorreu antes do termo contratual de entrega e antes da consumação da rescisão. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.377-1.380). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. As matérias pertinentes referentes ao comando de que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito e de que a tácita depende de interpelação judicial não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.