STJ AREsp 2626256
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE DEVEDOR PRINCIPAL E FIADOR. NATUREZA FACULTATIVA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia central do agravo interno cinge-se a definir a natureza do litisconsórcio passivo entre o devedor principal (locatário) e o fiador nos embargos à execução de contrato de locação e as consequências processuais de sua não formação. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que o litisconsórcio passivo entre o devedor principal e o fiador, em ações relativas à fiança (inclusive nos embargos à execução), é de natureza facultativa, e não necessária. 3. A ausência de obrigatoriedade de formação do litisconsórcio afasta a alegação de nulidade processual por falta de citação ou intimação do fiador para integrar os embargos à execução opostos exclusivamente pelo locatário. A relação jurídica fidejussória não impõe a necessidade de uma resolução uniforme da lide para ambos, o que descaracteriza o litisconsórcio necessário do art. 114 do CPC. 4. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa do fiador, uma vez que a decisão proferida nos embargos opostos pelo devedor principal não produz efeitos diretos sobre a esfera jurídica do garante que não integrou a lide incidental (art. 506 do CPC), resguardando-se a ele o manejo de seus próprios meios de defesa. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUAD SACRAMENTO ZAMOT, às fls. 483-493, contra decisão monocrática de minha lavra, proferida às fls. 456-459, que, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão da Presidência desta Corte (fls. 425-426) para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A controvérsia origina-se em Embargos à Execução opostos em primeiro grau de jurisdição, os quais foram julgados improcedentes (fls. 111-112). Inconformados, o devedor principal e o ora a gravante, na qualidade de fiador, interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal de origem, por meio de acórdão proferido por sua Décima Nona Câmara Cível, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O aresto foi assim ementado (fl. 181): Direito Processual Civil. Embargos à execução rejeitados. Fiador que recorre como terceiro prejudicado, alegando que deveria ter sido concitado a participar de embargos manejados pelo devedor principal, tendo em conta o fato de ser litisconsorte desse devedor nos autos principais. Ausência de litisconsórcio necessário, não havendo, no presente caso, qualquer das hipóteses a que alude o art. 114 do CPC. Alegado o excesso de execução, incumbe ao devedor apontar o valor que entende correto, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. Somente se controvertido esse valor, é que, se for o caso, produz se prova pericial; não é finalidade dessa prova suprir a alegação do excesso, não sendo atribuição do perito suprir alegações que a própria parte deveria ter deduzido nos embargos. Recursos desprovidos. Opostos Embargos de Declaração, foram estes rejeitados (fls. 215-218). Diante disso, o fiador interpôs Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado na origem pela Terceira Vice-Presidência do TJRJ, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Interposto o competente Agravo em Recurso Especial, a Presidência desta Corte Superior, em decisão de fls. 425-426, não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão, em observância ao disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Contra tal decisão, a parte interpôs um primeiro Agravo Interno (fls. 430-437), o qual, após distribuição, foi submetido a esta relatoria. Em decisão monocrática proferida às fls. 456-459, reconsiderei a decisão presidencial para, superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, adentrar na análise do mérito recursal. Naquela oportunidade, o Recurso Especial foi conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido, sob os seguintes fundamentos: a) incompetência desta Corte para analisar violação de dispositivos constitucionais e b) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no sentido de que o litisconsórcio entre devedor e fiador, em ações de cobrança locatícia, é de natureza facultativa, aplicando, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Posteriormente, o ora Agravante opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados por esta Relatoria às fls. 476-479, por se entender inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados, revelando o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Irresignado novamente, FUAD SACRAMENTO ZAMOT interpõe o presente Agravo Interno (fls. 483-493), no qual sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão monocrática. Reitera a tese central de nulidade absoluta do processo por ausência de sua citação/intimação para compor o polo passivo dos Embargos à Execução. Defende que, na condição de fiador e responsável solidário, sua participação seria indispensável, caracterizando hipótese de litisconsórcio necessário. Argumenta que sua exclusão do processo incidental violou frontalmente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da igualdade processual, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 239 e 278 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, dando-se procedência ao Recurso Especial para declarar a nulidade dos atos processuais a partir do momento em que sua citação deveria ter ocorrido. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 497-502, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada e a condenação do Agravante à multa por litigância protelatória, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Em petição superveniente de fls. 505-515, o agravante noticia a adjudicação de seu único imóvel residencial na execução de origem e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a expedição de mandado de imissão na posse. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE DEVEDOR PRINCIPAL E FIADOR. NATUREZA FACULTATIVA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia central do agravo interno cinge-se a definir a natureza do litisconsórcio passivo entre o devedor principal (locatário) e o fiador nos embargos à execução de contrato de locação e as consequências processuais de sua não formação. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que o litisconsórcio passivo entre o devedor principal e o fiador, em ações relativas à fiança (inclusive nos embargos à execução), é de natureza facultativa, e não necessária. 3. A ausência de obrigatoriedade de formação do litisconsórcio afasta a alegação de nulidade processual por falta de citação ou intimação do fiador para integrar os embargos à execução opostos exclusivamente pelo locatário. A relação jurídica fidejussória não impõe a necessidade de uma resolução uniforme da lide para ambos, o que descaracteriza o litisconsórcio necessário do art. 114 do CPC. 4. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa do fiador, uma vez que a decisão proferida nos embargos opostos pelo devedor principal não produz efeitos diretos sobre a esfera jurídica do garante que não integrou a lide incidental (art. 506 do CPC), resguardando-se a ele o manejo de seus próprios meios de defesa. 5. Agravo interno improvido.