Decisão · STJ

STJ REsp 2174723

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-15publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E APRECIADO EM COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que t eria negado vigência aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a gratuidade de justiça desde o início da demanda. 2. O recorrente alegou que o pedido de gratuidade foi formulado na contestação e reconvenção, mas somente foi analisado após a instrução, sendo deferido pelo juízo singular em complementação à sentença, após solicitação de documentos comprobatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça pode produzir efeitos retroativos para alcançar atos processuais anteriores ao momento de sua concessão; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ter sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça por despacho exarado após a sentença. III. Razões de decidir 4. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. No caso concreto, o pedido de gratuidade foi formulado na contestação, mas somente foi apreciado após a sentença, mediante complementação, com a juntada de documentos solicitados pelo juízo singular. 6. A decisão que concedeu a gratuidade de justiça deve ser considerada como um complemento da sentença, sendo aplicável a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão. 2. A decisão que concede a gratuidade de justiça após cumprimento de diligências determinadas na sentença pode ser considerada como complemento da sentença, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 839.168/PA, relator Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.09.2006; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.941.078/PR, relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, Tema n. 1.059. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por VILSON LUIZ ARIOTTI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.271-273 ): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCOS NA LATARIA DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. NO CASO DOS AUTOS, A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. ASSIM, A INSURGÊNCIA RECURSAL DIZ COM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL E COM O PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO CAUSADO A ALGUÉM. PARA SER CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 927, DO CÓDIGO CIVIL, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA AÇÃO (CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA), DA CULPA DO AGENTE, DA EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O DANO. III. NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DAS GRAVAÇÕES OBTIDAS ATRAVÉS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO EM QUE RESIDIAM AS PARTES, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE O REQUERIDO EFETIVAMENTE RISCOU A LATARIA DO AUTOMÓVEL DA AUTORA QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO EM VAGA PRÓXIMA A SUA, VINDO A CAUSAR OS DANOS MATERIAIS POSTULADOS NA INICIAL. ASSIM, TENDO A AUTORA COMPROVADO OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC, DEVE SER MANTIDA A RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERIDO PELOS DANOS MATERIAIS RECLAMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. IV. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, UMA VEZ QUE FIXADO DE ACORDO COM O MENOR ORÇAMENTO JUNTADO AOS AUTOS E QUE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE ELIDIDO PELO RÉU. O VALOR EM QUESTÃO DEVERÁ SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO ORÇAMENTO QUE APUROU O PREJUÍZO, E DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NA FORMA DA SÚMULA 54, DO STJ. TRATANDO-SE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, O TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONSIDERADO PEDIDO IMPLÍCITO, PODE SER ALTERADO DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO, SEM IMPLICAR EM REFORMATIO IN PEJUS OU EM DECISÃO EXTRA PETITA. PRECEDENTES DO STJ. V. RECONVENÇÃO. NA HIPÓTESE, O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, O REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA PELA AUTORA/RECONVINDA REPRESENTAM MERO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO, EXPRESSO NO ART. 5º, XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VI. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. ALTERADO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.302-303 ). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta negativa de vigência dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a gratuidade de justiça desde o início da demanda. O recorrente também apontou divergência jurisprudencial sobre o tema (fls. 310-329). Afirma, em síntese, que "apresentou embargos de declaração ao acórdão acima proferido, alegando, em síntese, que os Nobres Desembargadores olvidaram que o pedido de gratuidade foi formulado em contestação e reconvenção e foi apenas analisado após a instrução, tendo sido deferido pelo Juízo de Piso em COMPLEMENTAÇÃO à sentença proferida, eis que o magistrado expressamente pediu que a parte juntasse mais documentos para análise do pedido". Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 355-361). Interposto agravo em recurso especial que, após apresentação da contraminuta (fls. 399-405), foi convertido em recurso especial pela decisão de fls. 438. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E APRECIADO EM COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que t eria negado vigência aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a gratuidade de justiça desde o início da demanda. 2. O recorrente alegou que o pedido de gratuidade foi formulado na contestação e reconvenção, mas somente foi analisado após a instrução, sendo deferido pelo juízo singular em complementação à sentença, após solicitação de documentos comprobatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça pode produzir efeitos retroativos para alcançar atos processuais anteriores ao momento de sua concessão; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ter sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça por despacho exarado após a sentença. III. Razões de decidir 4. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. No caso concreto, o pedido de gratuidade foi formulado na contestação, mas somente foi apreciado após a sentença, mediante complementação, com a juntada de documentos solicitados pelo juízo singular. 6. A decisão que concedeu a gratuidade de justiça deve ser considerada como um complemento da sentença, sendo aplicável a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão. 2. A decisão que concede a gratuidade de justiça após cumprimento de diligências determinadas na sentença pode ser considerada como complemento da sentença, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 839.168/PA, relator Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.09.2006; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.941.078/PR, relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, Tema n. 1.059.
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