STJ REsp 2207888
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE DE AÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. No caso, o Tribunal de origem firmou a compreensão de que "(a) a presente demanda repete pleito anteriormente deduzido concernente a intervalos temporais laborados pela parte autora em condições por ela alegadamente insalubres; (b) o mérito dessa mesma pretensão foi rejeitado por decisão definitiva formada no processo nº 5001388- 10.2011.404.7115". Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AUGUSTINHO DE CEZARO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inocorrência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante sustenta (a) omissão específica do acórdão de origem quanto à análise da exceção à coisa julgada em virtude da diversidade da causa de pedir (artigo 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015), limitando-se o Tribunal a quo a aplicar o artigo 508 do CPC/2015 sem enfrentar as particularidades do caso; e, (b) a não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ por se tratar de questão jurídica (valoração jurídica da coisa julgada e correta aplicação dos artigos 337, §§ 2º e 4º, 926 e 927, do CPC/2015) sobre fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido (períodos idênticos e agentes nocivos distintos), dispensando reexame probatório. Aponta, ainda, o AgInt no REsp n. 1.564.895/MT como paradigma, para demonstrar divergência quanto à aplicação da coisa julgada em hipóteses de alteração da causa de pedir. Sem impugnação (fl. 498). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE DE AÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. No caso, o Tribunal de origem firmou a compreensão de que "(a) a presente demanda repete pleito anteriormente deduzido concernente a intervalos temporais laborados pela parte autora em condições por ela alegadamente insalubres; (b) o mérito dessa mesma pretensão foi rejeitado por decisão definitiva formada no processo nº 5001388- 10.2011.404.7115". Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.