STJ AREsp 2962438
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POSTERIORMENTE AO RECURSO. 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 3. A procuração juntada nos autos principais não afasta o vício decorrente de sua ausência nos autos do processo incidental , sendo dever da parte promover a juntada do instrumento de mandato no feito em que pretende recorrer. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RODOLFO ZORZIN BARADEL contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 115/STJ (fls. 251 - 252). Rejeitados os embargos de declaração às fls. 274 - 279. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 49): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Decisão que determinou depósito de valor da diferença entre valor de avaliação e valor da dívida para fins de adjudicação do bem penhorado - Responsabilização do exequente na posição de depositário, pelo valor relativo à depreciação da lancha que se dá mediante compensação das dívidas, como decidido em primeiro grau e mantido no julgamento dos agravos de instrumento nº 2077060-49.2022.8.26.0000 e 2015838-46.2023.8.26.0000 Preclusão inocorrente - Novos cálculos do exequente que deduziram o valor da depreciação do bem Necessidade em caso de adjudicação do exequente depositar a diferença entre o valor da avaliação do bem por seu estado atual e o valor do débito após dedução da depreciação, como decorrência da compensação precedentemente deferida Decisão mantida. Recurso desprovido. A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que há mandato válido nos autos, juntado à fl. 529 nos autos originários, anteriormente à interposição do agravo em recurso especial. Aduz ainda juntada de mandato no presente processo à fl. 247, outorgando poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial. Alega erro de premissa fática, pois não há inexistência de mandato, mas dúvida sobre sua localização e validade, que deveria ser sanada por verificação ou intimação. Invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "é possível a ratificação de atos processuais nas instâncias ordinárias quando regularizada a representação processual, ainda que tardiamente" (AgInt nos EDcl no AREsp 1530549/RJ, DJe 01/06/2023). Fundamenta-se nos princípios do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 4º, 6º, 76, §2º, e 277) e no art. 259 do Regimento Interno do STJ, além de direitos fundamentais (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição). Requer o provimento do agravo para reconhecer a regularidade da representação e o processamento do recurso especial, ou, subsidiariamente, prazo para regularização. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 294 - 304). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POSTERIORMENTE AO RECURSO. 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 3. A procuração juntada nos autos principais não afasta o vício decorrente de sua ausência nos autos do processo incidental , sendo dever da parte promover a juntada do instrumento de mandato no feito em que pretende recorrer. Agravo interno improvido.