Decisão · STJ

STJ REsp 2235699

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-11-24
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DA PROVA E DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL, QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o TJSP aprecia de forma expressa e fundamentada as questões submetidas ao seu exame, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. Hipótese em que, apesar de opostos os embargos de declaração, o TJSP não emitiu juízo de valor acerca do conteúdo normativo contido nos dispositivos de lei federal tidos por violados, atraindo o óbice da Súmula nº 211 do STJ, dada a falta de prequestionamento. 3. Conforme consignado no acórdão recorrido, não ficou demonstrada a razoabilidade do reajuste do plano de saúde, o que implicou a declaração de sua abusividade. Nesse contexto, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. (OMINT), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, assim ementado: APELAÇÃO Plano de Saúde Ação Ordinária Pretensão de afastamento de reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária acima dos 60 (sessenta) anos de idade e restituição dos valores pagos a maior Sentença de improcedência Inconformismo da autora Cabimento Caso em que o reajuste aplicado ao contrato "sub judice" revela notória discriminação ao idoso, pois aplicado aleatoriamente e sem qualquer justificativa atuarial Recurso provido. Os embargos de declaração opostos por OMINT foram rejeitados. Nas razões do presente recurso, OMINT alegou a violação dos arts: (1) 1.022 do CPC, ao apontar a existência de: (i) Obscuridade e Omissão, ao entender que o reajuste teria sido aplicado "sem qualquer justificativa ou comprovação atuarial que pudesse respaldar referido percentual". Isso porque, é certo que em suas Contrarrazões de Apelação a Omint alegou expressamente que, caso o entendimento do e. TJSP fosse de que a Operadora não teria cumprido todos os requisitos previstos na tese repetitiva, deveria ser determinada a realização de perícia técnica atuarial a fim de apurar o índice de reajuste por faixa etária aplicável no caso concreto. Dessa forma, ao entender pela abusividade dos reajustes sem a produção da prova necessária, houve cerceamento do direito de defesa da Recorrente, violando o disposto nos artigos 369 e 370 do CPC; (ii) Omissão, ume vez que ao julgar o mérito da controvérsia, a c. Turma Julgadora deixou de aplicar a tese consubstanciada no Tema nº 952, incorrendo, assim, em flagrante violação do artigo 927, inciso III, do CPC; (2) 369 e 370 do CPC, ao sustentar a ocorrência de cerceamento de defesa; (3) 927 do CPC e 15 da Lei n. 9.656/98, ao aduzir que o contrato prevê expressamente a aplicação de percentual de reajuste por mudança de faixa etária, havendo indicação clara e precisa das faixas etárias e dos respectivos percentuais de reajuste, os quais estão perfeitamente de acordo com o quanto determinado na Resolução CONSU n. 6/98. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DA PROVA E DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL, QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o TJSP aprecia de forma expressa e fundamentada as questões submetidas ao seu exame, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. Hipótese em que, apesar de opostos os embargos de declaração, o TJSP não emitiu juízo de valor acerca do conteúdo normativo contido nos dispositivos de lei federal tidos por violados, atraindo o óbice da Súmula nº 211 do STJ, dada a falta de prequestionamento. 3. Conforme consignado no acórdão recorrido, não ficou demonstrada a razoabilidade do reajuste do plano de saúde, o que implicou a declaração de sua abusividade. Nesse contexto, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
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