Decisão · STJ

STJ AREsp 3008586

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 978-979). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 664-665): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PARA SERVIDOR PÚBLICO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. O fato de o relatório da sentença não conter uma exposição minuciosa da contestação, não constitui causa de nulidade, porquanto descreve os argumentos de defesa, ainda que de forma resumida. Em relação à nulidade da sentença por falta de fundamentação, ainda que sucinta, não se verifica o vício alegada, haja vista que devidamente fundamentada a decisão, inclusive, a partir do entendimento jurisprudencial sumulado das Cortes Superiores, tendo enfrentado, sob a ótica da legalidade, as cláusulas contratuais expressamente impugnadas pela parte autora/recorrida. Afora isso, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais trazidos pelas partes. Preliminares rejeitadas. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da leitura da sentença denota-se que a Julgadora a quo decidiu de forma fundamentada as questões ventiladas no processo de acordo com o seu livre convencimento. Portanto, ainda que o deslinde do feito tenha sido contrário às teses defendidas pela ré, não há falar em nulidade por afronta ao disposto nos arts. 7º e 489, §1º, I, do CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar a instrução necessária e suficiente para formar o seu livre convencimento. O fato de não ter sido proferido despacho saneador nos autos, significa que o processo não necessita de dilação probatória, considerando se tratar de matéria eminentemente documental. Nulidade não verificada. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que configurada a abusividade dos juros, cabível a limitação às taxas do BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Em relação à descaracterização da mora, havendo reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade no caso concreto, resta elidida a mora até que seja refeito o cálculo e a parte autora seja intimada para efetuar o pagamento, nos termos do julgamento do R Esp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO. Permitida em havendo cobrança de parcelas indevidas, como ocorre no caso concreto. A repetição não é devida na forma dobrada, mas sim na simples, pois que a má-fé do credor não é presumida, inexistindo nos autos a prova de sua ocorrência. CORREÇÃO MONETÁRIA. Correta a sentença no que tange à correção monetária e aos juros de mora fixados nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS . Ainda que haja previsão de compensação de valores no artigo 368, do Código Civil, o artigo 369, do mesmo diploma legal, dispõe que tal só é possível entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Sendo assim, deve-se observar a exigibilidade atual das prestações, já que apenas é possível a compensação de débitos vencidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que tange aos honorários advocatícios arbitrados na sentença, improcede a redução defendida pela ré/apelante, sob pena de não remunerar de forma adequada o trabalho do advogado, ainda que se trate de demanda de baixa complexidade. No ponto, comporta modificação a sentença na medida em que inaplicável a fixação por equidade com base no §8º do art. 85 do CPC, visto que nem o valor da causa, nem o proveito econômico, no caso, podem ser considerados irrisórios. Desse modo, com base no art. 85, §2º, do CPC, os honorários em favor do procurador da parte autora vão fixados no patamar de 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser calculado em liquidação da sentença. No caso, já estão sopesados os honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) PREQUESTIONAMENTO. Em relação ao prequestionamento, salienta-se que conforme dispõe o artigo 489, do Código de Processo Civil, o dispositivo legal que justifica a decisão não constitui requisito essencial da sentença ou do acórdão. A Constituição Federal, no seu artigo 93, IX, estabelece como requisito apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas, não impondo sejam analisados, expressamente, todos os dispositivos de lei e argumentos trazidos pelas partes. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que foram impugnados especificamente todos os fundamentos (fls. 983-1.047). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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