STJ AREsp 2980007
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou questão central relativa à inversão do ônus da prova após a homologação do laudo pericial, além de apontar preclusão e dúvida razoável sobre a causa do dano. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso concluiu que a parte recorrida comprovou o fato impeditivo do direito do autor, demonstrando que os danos no veículo decorreram de culpa exclusiva do consumidor, em razão de intervenção voluntária e não autorizada no módulo PCM do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, determinada após a homologação do laudo pericial, foi corretamente aplicada, considerando a alegação de dúvida razoável sobre a causa do dano e a preclusão pela inércia das recorridas em produzir novas provas. 5. Também se discute se a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame das conclusões fáticas e probatórias do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as questões levantadas, concluindo que os danos no veículo foram causados por intervenção voluntária e não autorizada do consumidor, conforme demonstrado pelo laudo pericial. 7. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da constatação de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, o que não foi verificado no caso. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 9. O parecer do assistente técnico do agravante não afastou as conclusões do laudo pericial oficial, que identificou categoricamente a alteração no software do módulo PCM como causa determinante dos danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da constatação de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 3. A culpa exclusiva do consumidor, demonstrada por laudo pericial, exclui a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, III, 373, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025; CDC, art. 6º, VIII, e art. 12, § 3º, III; CTB, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 26/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CHARLES WURZIUS contra a decisão de fls. 1.187-1.194, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido não apreciou questão central relativa à inversão do ônus da prova após a homologação do laudo pericial, deixando de enfrentar a dúvida razoável instaurada pelo parecer do assistente técnico e as consequências da inércia das recorridas em produzir novas provas. Aduz ofensa aos arts. 357, III, 373, § 1º, e 507 do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, pois a inversão do ônus da prova foi determinada depois da perícia, com reabertura para produção probatória pelas recorridas, que permaneceram inertes, configurando preclusão e reforçando a dúvida razoável sobre a causa do dano, o que impediria a manutenção da causa excludente de garantia; Afirma que não incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que os fatos jurídicos relevantes estão incontroversos, permitindo apenas a revaloração jurídica. Sustenta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois os embargos de declaração apontaram omissões específicas não sanadas. Requer o provimento do agravo interno, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado, para: (i) anular o acórdão recorrido por violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para enfrentar todas as teses, ou reconhecer o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) afastar a Súmula n. 7 do STJ, conhecer da violação dos arts. 357, III, 373, § 1º, e 507 do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, reformar o acórdão de apelação, dar provimento ao recurso de apelação e condenar as recorridas aos danos materiais pelo custo de manutenção do veículo, a apurar em liquidação de sentença, com inversão do ônus da sucumbência (fls. 1.199-1.209). Contrarrazões de FANCAR MICHIGAN LTDA. (fls. 1.214-1.226) em que sustenta a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, argumenta deficiência de fundamentação e impossibilidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), e requer o não provimento do agravo interno. Contrarrazões de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. (fls. 1.228-1.235) em que sustenta inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, defende a correção da conclusão sobre culpa exclusiva do consumidor à luz do laudo pericial, invoca a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, e requer o não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou questão central relativa à inversão do ônus da prova após a homologação do laudo pericial, além de apontar preclusão e dúvida razoável sobre a causa do dano. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso concluiu que a parte recorrida comprovou o fato impeditivo do direito do autor, demonstrando que os danos no veículo decorreram de culpa exclusiva do consumidor, em razão de intervenção voluntária e não autorizada no módulo PCM do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, determinada após a homologação do laudo pericial, foi corretamente aplicada, considerando a alegação de dúvida razoável sobre a causa do dano e a preclusão pela inércia das recorridas em produzir novas provas. 5. Também se discute se a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame das conclusões fáticas e probatórias do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as questões levantadas, concluindo que os danos no veículo foram causados por intervenção voluntária e não autorizada do consumidor, conforme demonstrado pelo laudo pericial. 7. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da constatação de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, o que não foi verificado no caso. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 9. O parecer do assistente técnico do agravante não afastou as conclusões do laudo pericial oficial, que identificou categoricamente a alteração no software do módulo PCM como causa determinante dos danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da constatação de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 3. A culpa exclusiva do consumidor, demonstrada por laudo pericial, exclui a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, III, 373, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025; CDC, art. 6º, VIII, e art. 12, § 3º, III; CTB, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 26/5/2025.