Decisão · STJ

STJ AREsp 2973829

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que as razões do recurso são claras e aptas a impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou nenhum argumento contra a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois a Súmula n. 284/STF, na medida em que "as razões do Recurso Especial da Agravante foram claras e aptas a impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando a violação a dispositivos de lei federal e a divergência jurisprudencial". Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 636). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que as razões do recurso são claras e aptas a impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou nenhum argumento contra a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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