STJ AREsp 2931314
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da sucumbência, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DIRCEU MORAES REZENDE, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 921-926, e-STJ), que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 739, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com a complexidade da demanda, com o tempo despendido e com o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes. Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram acolhidos e os segundos restaram rejeitados (fls. 773-775 e 810-814, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 818-828, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as seguintes teses: "i) demonstrou-se a impossibilidade de impor ônus sucumbenciais a parte que sequer integrou os embargos à execução, lide de natureza autônoma; ii) demonstrou-se a existência de vínculo jurídico entre recorridos e IMPERIAL, a justificar a inclusão daqueles no polo passivo da execução; iii) demonstrou-se que o recorrente não deu causa à instauração do processo" (fl. 822, e-STJ); b) aos arts. 85, § 10, 238 e 240 do CPC/15, alegando ser incabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não fora citado na lide autônoma de embargos à execução, não tendo integrado a relação processual. Ainda, argumenta que quem deu causa ao ajuizamento das ações foram as partes devedoras. Contrarrazões apresentadas às fls. 839-860, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 871-886, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 892-903, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 921-926, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 83 do STJ à hipótese, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto; c) a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois rever as conclusões alcançadas pela instância originária, quanto ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da sucumbência, demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Daí o presente agravo interno (fls. 930-954, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, ao argumento de que a decisão recorrida "se fundamenta em uma interpretação equivocada da natureza da controvérsia e dos fatos processuais" (fl. 939, e-STJ). Impugnação apresentada às fls. 958-968, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da sucumbência, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.