STJ AREsp 2908915
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a inexpressividade do valor da penhora se comparado com o montante do débito não autoriza a liberação dos ativos financeiros encontrados, pois, ainda que mínimos, atenua o prejuízo do credor. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HEROM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERACAO JUDICICAL), contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 110, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Insurgência contra a r. decisão que, entendendo que as quantias localizadas através da ferramenta SISBAJUD e penhoradas (R$ 26.275,52) são irrisórias face ao crédito exequendo (R$ 476.016,44), ordenou o desbloqueio, expedindo-se mandado de levantamento em favor da executada. SIGNIFICÂNCIA DOS VALORES PENHORADOS. Não subsunção do caso à hipótese prevista no art. 836 do CPC. A quantia constrita, de R$ 26.275,52, não pode ser considerada irrisória, nem abstratamente, nem em relação ao montante exequendo, visto que corresponde a mais de 5,5% dele. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao art. 836, II e parágrafo único, CPC/15 Sustenta, em síntese, que o valor bloqueado (R$26.275,52) das contas bancárias dos devedores é irrisório e, portanto, deve ser liberado. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 163/172, e-STJ. Contraminuta às fls. 175/187, e-STJ. Em decisão singular (fls. 203/206, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de desbloqueio de valores penhorados em razão de sua inexpressividade frente ao total da dívida, com precedentes específicos; b) incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 210/216, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese: violação ao art. 836 do CPC e ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), afirmando que a penhora de R$ 13.137,76 seria insuficiente e imprópria para garantir a execução (fls. 213/214, e-STJ); risco à recuperação judicial da empresa, com fundamento no art. 47 da Lei 11.101/2005, por comprometer capital de giro e a viabilidade do plano (fls. 214/215, e-STJ); inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por se tratar de matéria de direito e por existir jurisprudência no sentido da liberação de valores ínfimos, além de reforçar que a manutenção da constrição não atende à finalidade executiva nem ao princípio da efetividade. Impugnação às fls. 221/233, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a inexpressividade do valor da penhora se comparado com o montante do débito não autoriza a liberação dos ativos financeiros encontrados, pois, ainda que mínimos, atenua o prejuízo do credor. 2. Agravo interno desprovido.