Decisão · STJ

STJ REsp 2207229

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE REVISÃO DO VALOR DA MULTA VENCIDA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de revisão do valor das astreintes vencidas, sob o argumento de desproporção entre o valor da obrigação principal e o montante da multa. 2. A agravante sustentou a possibilidade de redução das astreintes vencidas com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de apontar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ como óbice ao controle de razoabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do valor das astreintes vencidas, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 4. O art. 537, § 1º, do CPC, permite a modificação das astreintes apenas em relação à multa vincenda, sendo vedada a revisão do valor das multas já vencidas. 5. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ é no sentido da impossibilidade de alterar o valor das astreintes vencidas, visando à estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926 do CPC. Óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., contra decisão monocrática deste signatário (fls. 459-466), que não conheceu do recurso especial. Nas razões do agravo interno (fls. 470-478), a parte agravante sustenta, em síntese: a) possibilidade de redução das astreintes vencidas em hipóteses excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa; b) desproporção entre o valor da obrigação principal (R$ 55.153,28) e o montante da multa (R$ 550.000,00), em afronta à natureza coercitiva das astreintes; c) aplicabilidade do art. 537, § 1º, do CPC para revisão das multas, inclusive das parcelas já vencidas, bem como inaplicabilidade da Súmula 83/STJ como óbice ao controle de razoabilidade. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE REVISÃO DO VALOR DA MULTA VENCIDA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de revisão do valor das astreintes vencidas, sob o argumento de desproporção entre o valor da obrigação principal e o montante da multa. 2. A agravante sustentou a possibilidade de redução das astreintes vencidas com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de apontar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ como óbice ao controle de razoabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do valor das astreintes vencidas, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 4. O art. 537, § 1º, do CPC, permite a modificação das astreintes apenas em relação à multa vincenda, sendo vedada a revisão do valor das multas já vencidas. 5. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ é no sentido da impossibilidade de alterar o valor das astreintes vencidas, visando à estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926 do CPC. Óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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