STJ AREsp 2446250
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS DE SPE. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE . DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. Aceitar a incorporadora como defensora dos interesses das SPEs alheias ao processo representaria contradição inconciliável com as próprias teses recursais (autonomia jurídica e patrimonial das SPEs), além de violar a norma processual segundo a qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico ( art. 18 do CPC). 2 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO GAFISA S.A. interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto. O recurso especial teve por objeto o acórdão proferido pelo TJSP da seguinte forma ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO DEFERIMENTO DE CONSTRIÇÃO PELO SISBAJUD DE ATIVOS DE SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICOS (SPE) - POSSIBILIDADE - SOCIEDADES - CONSTITUIÇÃO - OBJETIVO - REMESSA DE RESULTADOS PARA A AGRAVANTE - CAPITAL SOCIAL - CONSTITUIÇÃO POR 99,9% DO CAPITAL DA AGRAVANTE - MESMO ACERVO PATRIMONIAL - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO NO INTERESSE DO CREDOR - ART. 797 DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 47) Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 62). GAFISA interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da CF, apontando contrariedade a lei federal quanto a imprescindibilidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para viabilizar a constrição de ativos de sociedades de propósito específico não integrantes da lide, com destaque para a disciplina do art. 50 do CC e para a necessidade de contraditório e ampla defesa Além disso, alegou violação da Lei nº 10.931/2004 (patrimônio de afetação), sustentando que as SPEs vinculadas aos empreendimentos possuem patrimônio próprio e finalidade específica, o que impediria o bloqueio automático por suposta comunhão patrimonial com a controladora. O TJSP inadmitiu o recurso especial por não demonstrar a violação dos artigos apontados, não demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 117-119). Nas razões do presente agravo em recurso especial, GAFISA refuta os referidos óbices (e-STJ, fls. 122-129). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS DE SPE. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE . DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. Aceitar a incorporadora como defensora dos interesses das SPEs alheias ao processo representaria contradição inconciliável com as próprias teses recursais (autonomia jurídica e patrimonial das SPEs), além de violar a norma processual segundo a qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico ( art. 18 do CPC). 2 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.