Decisão · STJ

STJ AREsp 2818359

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vícios a ensejar esclarecimento , complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTHA GENY VARGAS BORRAZ contra acórdão assim ementado (fl. 8157): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido." A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões e contradições (fls. 8170-8176), nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), apontando, em síntese: (a) Omissão quanto à existência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afirmando ter combatido a incidência da Súmula 7/STJ e a tese de inviabilidade de alegação constitucional no recurso especial, com invocação de violação aos artigos 355, 357, 371 e 373 do Código de Processo Civil e, por via reflexa, ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (fls. 8170-8171); (b) Omissão quanto ao cerceamento de defesa, porque a sentença teria se fundado em prova emprestada e indeferiu produção de provas essenciais, inclusive prova oral, citando como precedentes: REsp 1.502.989/RJ (DJe 19/10/2015) e AgInt no REsp 2.004.764/SP (DJe 13/10/2022) (fls. 8171-8172); (c) Omissão quanto à nulidade por atuação irregular do Ministério Público, pois o Promotor teria atuado como investigador e depois testemunha no processo criminal de onde se extraiu a prova emprestada, indicando: HC 744.255/SP (DJe 27/05/2022) e RHC 99.003/SP (DJe 11/04/2019) (fl. 8172); (d) Contradição na aplicação do princípio da colegialidade, sustentando que a complexidade das teses (nulidades absolutas, cerceamento de defesa, intervenção irregular do Ministério Público e matéria de direito puro) impede a decisão monocrática por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado (fls. 8172-8173); (e) Contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a verificação de cerceamento de defesa constitui questão de direito, com referência ao AgInt no AREsp 770.037/SP (DJe 14/12/2022) (fl. 8173); (f) Matérias de ordem pública não apreciadas: nulidade da prova emprestada, cerceamento de defesa e intervenção irregular do Ministério Público, com reforço de princípios constitucionais (verdade real, efetividade da jurisdição, ampla defesa e contraditório) e doutrina citada (fls. 8173-8175). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar omissões e contradições, com efeitos infringentes para anular o acórdão; o reconhecimento das nulidades de ordem pública e; subsidiariamente, a submissão ao colegiado (fl. 8176). Com impugnação (fl. 8188-8190). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vícios a ensejar esclarecimento , complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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