Decisão · STJ

STJ AREsp 2977635

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28, § 1º, DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LAURA PROKOPENKO PHILOMENO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão que indeferiu o pedido Insurgência Não colhimento Ausência dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, isto é abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica A não localização de bens passíveis de penhora e a falta de pagamento da dívida, não autorizam a medida Precedente do c. STJ e desta e. Câmara Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 33). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 62/65). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 28, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que "(..) a decisão recorrida violou frontalmente o art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for utilizada como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, independentemente de comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade" (e-STJ fl. 45). Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fls. 68), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28, § 1º, DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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