STJ REsp 2197615
CIVILRECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação interposta em incidente de habilitação de crédito em processo de inventário, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza interlocutória e deveria ser impugnada por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para relevar o equívoco na interposição de apelação contra decisão que indeferiu habilitação de crédito em inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que versa sobre habilitação de crédito em inventário possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a condução do processo induz o jurisdicionado em erro quanto ao recurso cabível. 5. Emerge do pronunciamento judicial dúvida objetiva quanto à forma e o conteúdo do ato, o que afasta a má-fé e autoriza, de modo excepcional, a aplicação da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "É aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando a condução do processo induz o jurisdicionado em erro quanto ao recurso cabível". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.803.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.722/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.214/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, REsp n. 1.963.966/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARIA DE CASTRO - ESPÓLIO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de incidente de habilitação de crédito em processo de inventário (Apelação Cível n. 1.0000.24.144121-1/001). O julgado foi assim ementado (fl. 165): APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO: INADEQUAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O julgamento do incidente de habilitação de crédito tem natureza de decisão interlocutória (art. 203, §2º, do CPC) e não de sentença (art. 203, § 1º do CPC/15), devendo ser atacado por Agravo de Instrumento e não apelação. - A própria decisão recorrida afirma: "a habilitação de crédito em inventário constitui mero incidente, sem caráter litigioso, que possibilita o conhecimento de dívida contraída pelo de cujus, não relacionada nas declarações prestadas pelo inventariante, por desconhecimento de sua existência ou discordância quanto à sua exigibilidade" inexistindo qualquer dúvida razoável. - Não se mostra aplicável o princípio da fungibilidade recursal tendo em vista a previsão expressa no Código de Processo Civil de que todas as decisões proferidas, em sede de inventário, deverão ser atacadas por meio do recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único do CPC). - A interposição de apelação trata-se, portanto, de erro grosseiro. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.009 e 1.015 do CPC. Sustenta ser aplicável o princípio da fungibilidade para relevar o equívoco na interposição de recurso contra decisão proferida nos autos de habilitação de crédito em inventário, quando o jurisdicionado é induzido em erro pelo magistrado, evidenciando dúvida razoável sobre o meio impugnativo cabível. Requer o acolhimento do recurso para que se reconheça a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e determine o julgamento do recurso na origem. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 275). Admitido o recurso especial (fls. 276-279), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação interposta em incidente de habilitação de crédito em processo de inventário, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza interlocutória e deveria ser impugnada por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para relevar o equívoco na interposição de apelação contra decisão que indeferiu habilitação de crédito em inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que versa sobre habilitação de crédito em inventário possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a condução do processo induz o jurisdicionado em erro quanto ao recurso cabível. 5. Emerge do pronunciamento judicial dúvida objetiva quanto à forma e o conteúdo do ato, o que afasta a má-fé e autoriza, de modo excepcional, a aplicação da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "É aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando a condução do processo induz o jurisdicionado em erro quanto ao recurso cabível". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.803.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.722/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.214/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, REsp n. 1.963.966/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022.