Decisão · STJ

STJ AREsp 2730164

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE ROBERTO NOVAES PROVINCIALI contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 849): "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." A referida decisão foi integrada pela de fls. 867-870, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte agravada, assim ementada: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS." A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o recurso especial discutiu apenas negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 284/STF e os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. Sustenta que não pediu reforma de mérito, mas a cassação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento, sem reexame de cláusulas contratuais ou provas. Aponta omissões específicas do Tribunal de origem quanto à solidariedade dos vendedores na outorga de escritura, à inexistência de cláusula que imponha ao comprador o pagamento da dívida hipotecária e à aplicação indevida da exceção de contrato não cumprido diante da sucessividade das obrigações. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 892-895). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Agravo interno improvido.
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