Decisão · STJ

STJ AREsp 2686664

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Dois agravos em recurso especial interpostos por instituição financeira e sociedade de advogados contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. 2. O recurso da instituição financeira alegou violação aos arts. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, e 1.022, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial, sendo inadmitido por ausência de omissão e pela incidência da Súmula 83/STJ. 3. O recurso da sociedade de advogados apontou violação aos arts. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, e 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do CPC, sendo inadmitido em razão do óbice da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, considerando os serviços efetivamente prestados até a rescisão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em caso de rescisão imotivada de mandato judicial remunerado pela sucumbência (contrato de risco), é cabível o arbitramento de honorários proporcionais aos serviços prestados até a rescisão. 6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A análise das teses recursais demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial da instituição financeira parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Agravo em recurso especial da sociedade de advogados não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Agravo em Recurso Especial interpostos por BANCO BRADESCO S/A, GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos. O recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A aponta violação arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, tendo sido inadmitido devido a ausência de omissão, bem como pela incidência da 83 do STJ. O recurso de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS aponta violação aos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 e 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do Código de Processo Civil, tendo sido inadmitido devido ao óbice da Súmula 83/STJ. Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Contraminutas apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Dois agravos em recurso especial interpostos por instituição financeira e sociedade de advogados contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. 2. O recurso da instituição financeira alegou violação aos arts. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, e 1.022, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial, sendo inadmitido por ausência de omissão e pela incidência da Súmula 83/STJ. 3. O recurso da sociedade de advogados apontou violação aos arts. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, e 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do CPC, sendo inadmitido em razão do óbice da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, considerando os serviços efetivamente prestados até a rescisão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em caso de rescisão imotivada de mandato judicial remunerado pela sucumbência (contrato de risco), é cabível o arbitramento de honorários proporcionais aos serviços prestados até a rescisão. 6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A análise das teses recursais demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial da instituição financeira parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Agravo em recurso especial da sociedade de advogados não conhecido.
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