STJ AREsp 2977302
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL CREDENCIADO. LEGITIMIDADE ATIVA E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AOS ARTS. 373, I, E 489, §1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a negativa de cobertura de cirurgia de urgência por plano de saúde, a responsabilidade do hospital credenciado e a legitimidade ativa da contratante do plano, com reflexos na configuração de dano moral. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 373, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando ofensa aos princípios do contraditório e da motivação das decisões judiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido para reanálise de fatos e provas relacionados à negativa de cobertura de cirurgia de urgência, à responsabilidade do hospital credenciado e à configuração de dano moral, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional por fundamentação deficiente no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O acolhimento da tese recursal, no sentido de afastar a responsabilidade do plano de saúde ou do hospital credenciado pela negativa de cobertura de procedimento de urgência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o recurso especial não é cabível para reexame de fatos e provas, conforme a Súmula nº 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada e suficiente, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, bastando que a decisão seja adequadamente motivada com base nos elementos constantes dos autos. 8. A análise de eventual dissídio jurisprudencial foi inviabilizada pela ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, bem como pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, que também se aplica aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. 9. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional do acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula nº 126 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL CREDENCIADO. LEGITIMIDADE ATIVA E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AOS ARTS. 373, I, E 489, §1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a negativa de cobertura de cirurgia de urgência por plano de saúde, a responsabilidade do hospital credenciado e a legitimidade ativa da contratante do plano, com reflexos na configuração de dano moral. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 373, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando ofensa aos princípios do contraditório e da motivação das decisões judiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido para reanálise de fatos e provas relacionados à negativa de cobertura de cirurgia de urgência, à responsabilidade do hospital credenciado e à configuração de dano moral, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional por fundamentação deficiente no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O acolhimento da tese recursal, no sentido de afastar a responsabilidade do plano de saúde ou do hospital credenciado pela negativa de cobertura de procedimento de urgência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o recurso especial não é cabível para reexame de fatos e provas, conforme a Súmula nº 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada e suficiente, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, bastando que a decisão seja adequadamente motivada com base nos elementos constantes dos autos. 8. A análise de eventual dissídio jurisprudencial foi inviabilizada pela ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, bem como pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, que também se aplica aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. 9. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional do acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula nº 126 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.