Decisão · STJ

STJ AREsp 2982348

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5 e 7 do STJ, e da Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a matéria não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim a correta aplicação do direito, notadamente da tese firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ). Alega que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ ao limitar os juros à taxa média de mercado sem considerar as peculiaridades do caso concreto, como o alto risco do perfil de crédito do consumidor. 3. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, a fim de afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) caso superado o óbice anterior, verificar se o acórdão recorrido, ao limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) analisar se a pretensão de validar a taxa de juros pactuada, com base no alegado alto risco de crédito do consumidor, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial. Tal conduta atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em casos de abusividade, conforme o REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7 .O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demandar reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme estabelecem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e específica, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese. 9. A ausência de impugnação específica e objetiva aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aduzindo que a matéria não demanda reexame de provas ou de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ), mas sim a correta aplicação do direito, notadamente da tese firmada no REsp 1.061.530/RS. Sustenta que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ (afastando a Súmula 83/STJ) ao limitar os juros à taxa média de mercado sem analisar as peculiaridades do caso concreto, como o alto risco do perfil de crédito do consumidor, o que justificaria a taxa pactuada. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5 e 7 do STJ, e da Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a matéria não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim a correta aplicação do direito, notadamente da tese firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ). Alega que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ ao limitar os juros à taxa média de mercado sem considerar as peculiaridades do caso concreto, como o alto risco do perfil de crédito do consumidor. 3. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, a fim de afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) caso superado o óbice anterior, verificar se o acórdão recorrido, ao limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) analisar se a pretensão de validar a taxa de juros pactuada, com base no alegado alto risco de crédito do consumidor, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial. Tal conduta atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em casos de abusividade, conforme o REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7 .O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demandar reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme estabelecem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e específica, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese. 9. A ausência de impugnação específica e objetiva aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
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